Mostrando postagens com marcador STM. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

thumbnail

15/10/2015 - Negado HC a militar condenado por desvio de toneladas de alimentos de quartel


MILITARESBRASIL.COM
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 127804, impetrado por um major do Exército contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que rejeitou embargos infringentes e manteve sua condenação a quatro anos e oito meses de reclusão pelo crime de peculato, previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, ele teria sido responsável pelo desvio e comercialização de mais de 80 toneladas de alimentos estocados no Depósito de Subsistência de Santa Maria (DSSM), no Rio Grande do Sul.
Em primeira instância, a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar foi considerada improcedente e o militar, absolvido. Contudo, ao julgar recurso interposto pelo MP, o STM entendeu estarem comprovadas a autoria e a materialidade e, por maioria de votos, condenou o réu.
No HC impetrado no Supremo, o major pede o restabelecimento de sentença de primeira instância que o absolveu. Ele alega estar sofrendo constrangimento ilegal, sustentando inexistir prova de materialidade do delito e ter sido o julgamento contrário à prova dos autos. Sustenta ainda que conferência dos estoques foi feita mais de sete meses depois de sua transferência do quartel e que as provas analisadas seriam meramente circunstanciais. Afirma, também, que os outros quatro denunciados pelo mesmo delito foram absolvidos.
Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não é cabível habeas corpus para reanálise de conteúdo probatório. Ao analisar a conduta narrada na denúncia e os argumentos elencados no acórdão questionado, o relator verificou que o STM, com base nos fatos e nas provas colhidas no curso do processo, apresentou elementos idôneos para embasar a condenação. “Destaca-se que o acervo fático-probatório que fundamentou a referida condenação, além de ser submetido ao exame do contraditório e da ampla defesa, foi analisado por órgão imparcial e soberano na análise da autoria e materialidade”, assinalou.
Caso
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar, uma conferência nos estoques da DSSM ocorrida em 2005 constatou grande diferença no quantitativo de material. Foi instaurado inquérito policial militar que apontou o oficial como responsável pelo desvio dos alimentos e seu repasse a fornecedores do DSSM que eram encarregados de vendê-los a terceiros. O lucro era recebido em espécie ou depositado em diversas contas bancárias de titularidade do major.
Laudo financeiro da Polícia Federal constatou que, em 2004, o major teve movimentação financeira equivalente ao dobro de seus vencimentos no Exército, única fonte de renda declarada.    
Segundo a denúncia, os gêneros alimentícios, geralmente frigorificados, eram retirados do estoque do DSSM em veículo de propriedade do Exército e transportados para um automóvel particular do major, que ficava estacionado nas proximidades. Segundo o MP, o oficial teve sua atuação facilitada em razão das funções que exerceu naquela unidade militar, entre as quais, a de chefe dos armazéns e câmaras frigoríficas.
PR/CR
Processos relacionados
HC 127804

quinta-feira, 13 de junho de 2013

thumbnail

13/06/2013 - STM mantém pena de sargentos que furtaram cofre de quartel do Exército


Brasília, 12 de junho de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a sentença de mais de três anos de reclusão a dois sargentos do Exército que furtaram o cofre de um quartel do Exército. A Corte também manteve a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
STM mantém pena de sargentos que furtaram cofre de quartel do Exército
O crime ocorreu no dia 9 de abril de 2011, quando os terceiros-sargentos P.F.F.S e C.O.L, ambos com mais de vinte anos de serviço, ingressaram no início da noite no 12º Batalhão de Engenharia Blindado, localizado na cidade de Alegrete (RS). Os acusados arrombaram duas portas e, usando um pé-de-cabra, quebraram a parede e retiraram o cofre da seção administrativa.
Depois, camuflaram o objeto numa bolsa e usaram um veículo particular para sair do quartel. Na casa de um deles, arrombaram o cofre e repartiram o dinheiro, que somava cerca de R$ 22 mil. No mesmo dia, a dupla se dirigiu até à ponte do rio Ibirapuitam, na rodovia BR-290, próxima a Alegrete, de onde jogaram o cofre.
O crime foi descoberto no dia seguinte e os sargentos confessaram o furto.  A dupla foi denunciada pelo Ministério Público Militar, pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, com as agravantes dos parágrafos 4º e 6º - furto à noite e com destruição de obstáculos.  Em maio de 2012, os juízes da Auditoria de Bagé (RS) condenaram os acusados. O réu P.F.F.S foi sentenciado à pena de três anos e quatro meses de reclusão e o sargento C.O.L a três anos, um mês e vintes dias de reclusão. Ambos foram punidos com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas e receberam o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A Defensoria Pública da União recorreu da decisão. Segundo o advogado, o réu P.F.F.S agiu sob estado de necessidade e fortíssima pressão psicológica, principalmente por estar muito endividado. A defesa alegou ser desproporcional a pena e que os valores não pertenciam ao Exército, mas aos soldados recrutas que coletaram o dinheiro para compra de material extra. A defesa pediu a absolvição do acusado e a anulação da pena de exclusão das Forças Armadas.
A DPU também apelou em favor do réu C.O.L, sob o argumento de que a pena tinha sido muito severa e pediu que ela fosse aplicada no mínimo legal. Argumentou ainda que o acusado não idealizou e nem foi o autor do arrombamento do cofre, apenas auxiliou no furto.
Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros argumentou que o primeiro acusado, mesmo endividado, poderia ter solicitado apoio do quartel ou ter buscado outras formas de solucionar o problema e não furtar o cofre do quartel. “Tudo indica que ambos agiram por pura cobiça. É correta a aplicação da pena, pois o fato se reveste de extrema gravidade, sobretudo porque contavam com a confiança de seus superiores”, afirmou.
O ministro também rebateu a defesa do segundo apelante, afirmando que ele agiu por vontade própria e participou ativamente de todas as fases do crime. “Ele participou do planejamento e da execução e ainda se beneficiou da partilha dos valores furtados”, disse o ministro.
FONTE: STM

quinta-feira, 6 de junho de 2013

thumbnail

06/06/2013 - STM mantém preso ex-soldado que feriu sentinela para roubar fuzil


Brasília, 5 de junho de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter preso um ex-soldado do Exército acusado de esfaquear o pescoço de uma sentinela para roubar o seu fuzil. O crime ocorreu em setembro do ano passado, no 4º Batalhão de Infantaria Leve, na cidade de Osasco, Grande São Paulo. O habeas corpus impetrado pela defesa foi negado nessa terça-feira (4).
STM mantém preso ex-soldado que feriu sentinela para roubar fuzil
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os então soldados do Exército M.S.M. e E.O, no dia 19 de setembro de 2012, tentaram imobilizar uma das sentinelas do quartel, chegando esfaqueá-lo no pescoço, para roubar sua arma, um fuzil FAL, calibre 7,62 mm e as munições.
Ainda segundo a denúncia, eles somente não conseguiram levar a arma porque a vítima, embora ferida, conseguiu fugir e acionar os demais militares de serviço com pedidos de socorro. A intenção da dupla, segundo o Ministério Público, era repassar a arma ao crime organizado. Desde então, os acusados, que foram expulsos do Exército, estão presos provisoriamente no Batalhão, à disposição da Justiça Militar da União, em São Paulo, onde respondem à ação penal.
Esta semana a defesa do ex-soldado M.S.M entrou com pedido de habeas corpus junto ao STM, pedindo a concessão da liberdade provisória do acusado.  Segundo os advogados, são manifestas “a inconstitucionalidade e ilegalidade do encarceramento do acusado”, pois se encontram preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
A defesa argumentava ainda que o réu é primário, tem família constituída e residência fixa e diz que a gravidade do crime atribuído ao ex-soldado, por si só, não se presta para fundamentar a sua prisão preventiva. “O paciente está preso há mais tempo do que determina a lei processual penal militar, circunstância que, a seu aviso, ofendem convenção de que o Brasil é signatário e os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da estrita legalidade, dentre outros dogmas jurídicos”, sustentou a defesa.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos negou o pedido. Segundo o magistrado, emborapese o reconhecido valor dos preceitos elencados pela defesa, não podem os argumentos ser aferidos isoladamente, sem ponderação com outros princípios e preceitos da Carta da República e da Lei Processual Penal Militar, à luz das circunstâncias do caso concreto. “Não se pode perder de vista os fins buscados pelo processo – que é a efetividade da aplicação do direito material – e pela própria Constituição – que é, em última análise, o bem comum”, disse.
O ministro disse que a custódia preventiva do acusado atende aos requisitos específicos, como “periculosidade do acusado” e a “garantia da ordem pública”. Ainda segundo o relator, o acusado não está submetido à custódia cautelar com base tão-só na gravidade do crime de latrocínio tentado, ao qual responde. Por maioria, o Plenário do STM votou pela denegação do pedido por falta de amparo legal.
FONTE:   STM

quarta-feira, 29 de maio de 2013

thumbnail

29/05/2013 - Tribunal determina reforma de tenente-coronel da Aeronáutica condenado por furto qualificado

Brasília, 29 de maio de 2013 - O Superior Tribunal Militar determinou a reforma de um tenente-coronel da Aeronáutica por considerá-lo incapaz de permanecer no serviço ativo das Forças Armadas após por ter sido condenado a dois anos de reclusão por furto qualificado. Ele se apropriou de seis pneus de carro doados pela Receita Federal à unidade militar que ele comandava na época do crime, em Maceió.
Tribunal determina reforma de tenente-coronel da Aeronáutica condenado por furto qualificado
O Conselho de Justificação da Aeronáutica considerou que o militar era incapaz de permanecer no serviço ativo por ter infringido princípios de conduta do Estatuto dos Militares. O Conselho de Justificação é um procedimento administrativo instaurado pelo Comandante da Região Militar, que apura atos que afetem “honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe”. Nesses casos, cabe ao Superior Tribunal Militar julgar se o oficial pode continuar na ativa ou se deve ser punido com a reforma ou perda do posto e patente.
O ministro relator, Luis Carlos Gomes Mattos, explicou que o julgamento feito pelo Conselho de Justificação se restringe ao campo ético-moral e serve apenas para avaliar se o oficial tem condições de permanecer na atividade. “Leva-se em conta a gravidade do delito cometido, seu objeto material e da forma como aconteceu”, disse.
Para Mattos, pesa o fato de o furto ter sido praticado durante o período em que comandava o Destacamento de Controle do Espaço de Maceió. “Por razões elementares, o oficial deveria, muitos mais que os outros militares lotados naquela organização, pautar sua conduta pelos mais elevados princípios da ética militar, servindo como exemplo para os demais. Entretanto, o que ocorreu foi a utilização do cargo de comando justamente como elemento facilitador para o furto”.
O ministro ressaltou a condenação criminal do tenente-coronel a dois anos de reclusão e votou pela reforma do militar. O relator foi seguido pela maioria dos ministros.
FONTE: STM
thumbnail

29/05/2013 - STM mantém preso cidadão russo que invadiu quartel do Exército em Manaus


Brasília, 29 de maio de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter preso um cidadão russo, acusado de invadir um quartel do Exército em Manaus, pertencente ao Comando Militar da Amazônia. O habeas corpus impetrado pela defesa do estrangeiro foi negado pelo Plenário da Corte nesta quarta-feira.
STM mantém preso cidadão russo que invadiu quartel do Exército em Manaus
O alvo da invasão foi o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), um quartel estratégico do Exército especializado em ações de pesquisa e doutrinas de combate na selva. Identificado como D.A.S, o estrangeiro foi preso depois de saltar o muro do quartel no último dia 29 de abril. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, ele portava uma máquina fotográfica, mochila e passaportes russo e equatoriano.
Ainda conforme os autos, ao ser indagado sobre o motivo que o levou a saltar o muro do CIGS, ele afirmou, em inglês, que “pulou para testar o treinamento dos soldados”.  O estrangeiro, que é jornalista, foi preso em flagrante delito pelo crime do artigo 302 de Código Penal Militar - Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
Após denúncia do Ministério Público Militar, o juiz-auditor de Manaus recebeu a denúncia no dia 13 de maio e decretou a prisão preventiva do acusado.  Nesta semana, a defesa protocolou uma ação de habeas corpus junto ao STM para cassar a prisão preventiva e trancar a ação penal em trâmite da Justiça Militar Federal.
O juiz considerou que a ação do acusado foi prejudicial à segurança do aquartelamento. Ele também levou em consideração que o estrangeiro não possui domicílio fixo em Manaus e entendeu que a custódia cautelar era cabível “com fundamento na segurança da aplicação da lei penal militar”. A Embaixada Russa no Brasil tem acompanhado o caso desde a prisão.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro José Coêlho Ferreira disse que não verificou qualquer ilegalidade ou abuso na prisão do russo. Segundo o magistrado, ao ingressar na unidade militar portando mochila e máquina fotográfica, o acusado sabia que agia contra a lei. O ministro afirmou ainda que a prisão cautelar está fundamentada em dispositivos do Código de Processo Penal Militar que foram recepcionados pela Constituição Brasileira.
Por unanimidade, os ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o curso normal da ação penal. Ainda nesta quarta-feira (29), o acusado está sendo ouvido pelo juiz-auditor da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, em Manaus, já dentro do rito da ação penal que corre na primeira instância da Justiça Militar da União.
FONTE: STM

quinta-feira, 9 de maio de 2013

thumbnail

09/05/2013 - Tribunal confirma condenação de soldado que tentou matar superior em Recife


Brasília, 8 de maio de 2013 – O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a condenação em primeira instância de soldado do Exército que tentou matar um sargento com um golpe de faca no pescoço da vítima durante discussão na cozinha de um quartel em Recife.
Tribunal confirma condenação de soldado que tentou matar superior em Recife
No julgamento em primeira instância, o soldado foi condenado a três anos, oito meses e vinte e três dias de prisão pela tentativa de homicídio. A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição do réu com o argumento de que ele sofria de transtorno de ansiedade e depressão na época do crime. Segundo a defesa, o réu estava emocionalmente abalado quando golpeou o sargento, pois sofria provocação da vítima enquanto cortava um pão na cozinha da unidade militar. Por isso, segundo a defesa, o réu não tinha a intenção de matar o superior.
O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, contou que testemunhas relataram em juízo que os dois militares não se relacionavam bem e discutiam com frequência. Para o relator, a intenção do réu em cometer o homicídio ficou clara. Isso porque ele não prestou socorro à vítima e fugiu do local do crime para evitar a prisão em flagrante. Além disso, o relator destacou que o laudo que comprovaria o transtorno de ansiedade e depressão do réu no momento do crime tem data posterior à tentativa de homicídio.
O relator também lembrou que o sargento só sobreviveu à tentativa de homicídio porque recebeu atendimento hospitalar imediato. Para o ministro William, o réu tinha outras formas de reagir à discussão com o sargento, mas preferiu desferir um golpe em região vital da vítima e fugir sem prestar socorro.
O Plenário decidiu manter a condenação do soldado. Os ministros também mantiveram as atenuantes do crime de homicídio previsto no artigo 205 do Código Penal Militar, aceitando os argumentos da defesa de que o réu cometeu o crime sob forte emoção devido à provocação da vítima e pelo fato de o crime ter sido tentado, mas não consumado. O soldado também foi condenado à pena de exclusão das Forças Armadas.
FONTE:  STM

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

thumbnail

11/10/2012 - STM nega HC a soldado que furtou 3 mil cartuchos de munição


STM nega HC a soldado que furtou 3 mil cartuchos de munição

STM nega HC a soldado que furtou 3 mil cartuchos de munição
Brasília, 10 de outubro de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) negou Habeas Corpus a um soldado do Exército, preso por ter participado do furto de mais de três mil cartuchos de munições do quartel. O fato ocorreu no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (13º R C Mec), em Pirassununga (SP).
Segundo o Ministério Público Militar, as munições seriam repassadas ao crime organizado. Um dos motivos dos magistrados negarem a liberdade do acusado foi para manter sua integridade física, já que três dos quatros autores do furto foram executados.
Segundo o encarregado do Inquérito Policial Militar (IPM), na madrugada de 30 de junho de 2012, um grupo de criminosos civis invadiram o paiol de munição do Regimento e furtaram  cerca de três mil munições de armas, como fuzil 7,62 mm, pistola 9 mm,  e munição pesada como cartuchos .50 e 90mm (para blindados) e ainda granadas de bocal.  
O quartel teria sido invadido por um alambrado, que foi cortado, e os acusados teriam arrombado dois cadeados para entrar no paiol, sem serem visto pelos guardas.
Nos dias seguintes à ação, cerca de mil homens do Exército foram enviados à cidade numa operação desencadeada para encontrar o material bélico furtado. Todos os acessos de Pirassununga e bairros mais violentos foram ocupados por soldados do Exército e policiais. Nas investigações do Exército, em conjunto com a polícia civil do estado de São Paulo, apurou-se que o soldado J.G.S havia fornecido informações sobre o quartel a dois primos. Em 1º de julho passado, os dois primos do soldado e um outro autor do furto, conhecido como “Nego”, foram executados na cidade de Porto Ferreira (SP), o que representaria “queima de arquivo”. O IPM aponta que um desenho feito pelo soldado, que está preso desde julho deste ano, forneceu informações importantes sobre o armazenamento do material bélico.
Nesta semana, a advogada do soldado, entrou com um pedido de habeas corpus, alegando que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz-auditor da 2ª Auditoria de São Paulo e requereu aos ministros da Corte o relaxamento da prisão preventiva decretada pelo magistrado.  Ao analisar o pedido, o ministro José Américo dos Santos afirmou que a conduta do militar é “da mais alta gravidade, uma vez que envolve subtração de munições de uso restrito das Forças Armadas e de alto poder ofensivo”.  
Ao negar a ordens de Habeas Corpus, o relator disse que não há nos autos qualquer elemento que demonstre o desejo do acusado de ser libertado, visto o perigo iminente de também sofrer um atentado contra a sua vida. Ainda segundo o relator, informações do encarregado do IPM dizem que há também risco elevado do militar não retornar ao quartel, se posto em liberdade, ou ter o mesmo destino dos primos, que foram executados.
Ainda de acordo com o ministro José Américo, devido à repercussão do fato e à exposição negativa perante a mídia nacional, se o acusado for posto em liberdade, ficariam prejudicados e ameaçados os princípios basilares das Forças Armadas – a hierarquia e disciplina.  O ministro denegou a ordem por falta de amparo legal, em que foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros. STM
thumbnail

11/10/2012 - STM reforma sentença e condena soldado por porte de droga em quartel


STM reforma sentença e condena soldado por porte de droga em quartel

STM reforma sentença e condena soldado por porte de droga em quartel
Brasília, 4 de outubro de 2012 – Por maioria de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença e condenou um soldado do Exército por porte de entorpecente em local sujeito à administração militar. O crime está descrito no artigo 290 do Código Penal Militar e a pena imputada é de um ano de reclusão, com direito a suspensão condicional da pena (sursis) de dois anos. O soldado havia sido absolvido em primeira instância pela Auditoria de Santa Maria (RS) e o Ministério Público Militar recorreu da sentença.
De acordo com os autos, há exatamente um ano o soldado se apresentou para o serviço em uma sub-unidade do Parque Regional de Manutenção portando duas trouxinhas de maconha, que somavam 2, 21 gramas da droga. Testemunhas disseram que ele estava em estado totalmente alterado devido ao consumo excessivo de álcool na noite anterior, ao ponto de não conseguir colocar a farda. Ao se dirigir ao alojamento, ele teria começado a gritar perguntando onde estava a droga. Ao chegar ao alojamento, encontrou as trouxinhas no bolso da calça e jogou-as em cima da cama, tendo sido preso em flagrante.
O soldado disse que havia encontrado a droga na rua no dia anterior enquanto bebia e colocou a substância no bolso. Ele alegou ter esquecido as trouxinhas dentro da roupa e que não tinha intenção de fumar dentro do quartel.
O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Santa Maria entendeu que a conduta do acusado não constituiu infração penal e o absolveu com base no artigo 439, alínea “b” do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
A representante da Defensoria Pública da União, em sustentação oral, alegou que não houve dolo na conduta do réu, que teria esquecido que portava a droga consigo. “O soldado estava em um estado patético, completamente afetado pelo uso do álcool. O acusado não tinha consciência dos seus atos”. Para a DPU, o fato poderia ser considerado como porte culposo de entorpecente, mas a conduta não é tipificada no CPM.
Para o relator do processo, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, houve sim dolo na conduta do soldado. Ele votou pela reforma da sentença, tendo sido acompanhado pelo revisor, ministro Artur Vidigal. O relator disse que o caso narrado nos autos não guarda diferenças em relação aos outros processos envolvendo o artigo 290 do CPM.
“A tese de que não houve crime em face da ausência de dolo não deve ser acatada. O dolo está completamente configurado, já que o soldado assumiu o risco de adentrar na organização militar portando drogas, pois sabia da ilicitude do ato”, considerou Marcus Vinicius.
O ministro também ressaltou a jurisprudência do STM no sentido de não aplicar o princípio da insignificância em casos de substância entorpecente em unidades militares, já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já o ministro revisor ponderou que não existem nos autos provas periciais que comprovem o estado de embriaguez do militar.  STM