15/10/2015 - Negado HC a militar condenado por desvio de toneladas de alimentos de quartel
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu o Habeas Corpus (HC) 127804, impetrado por um major do
Exército contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que rejeitou
embargos infringentes e manteve sua condenação a quatro anos e oito
meses de reclusão pelo crime de peculato, previsto no artigo 303,
parágrafo 1º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, ele teria
sido responsável pelo desvio e comercialização de mais de 80 toneladas
de alimentos estocados no Depósito de Subsistência de Santa Maria
(DSSM), no Rio Grande do Sul.
Em primeira instância, a denúncia formulada pelo Ministério Público
Militar foi considerada improcedente e o militar, absolvido. Contudo, ao
julgar recurso interposto pelo MP, o STM entendeu estarem comprovadas a
autoria e a materialidade e, por maioria de votos, condenou o réu.
No HC impetrado no Supremo, o major pede o restabelecimento de
sentença de primeira instância que o absolveu. Ele alega estar sofrendo
constrangimento ilegal, sustentando inexistir prova de materialidade do
delito e ter sido o julgamento contrário à prova dos autos. Sustenta
ainda que conferência dos estoques foi feita mais de sete meses depois
de sua transferência do quartel e que as provas analisadas seriam
meramente circunstanciais. Afirma, também, que os outros quatro
denunciados pelo mesmo delito foram absolvidos.
Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que, de acordo
com a jurisprudência do STF, não é cabível habeas corpus para reanálise
de conteúdo probatório. Ao analisar a conduta narrada na denúncia e os
argumentos elencados no acórdão questionado, o relator verificou que o
STM, com base nos fatos e nas provas colhidas no curso do processo,
apresentou elementos idôneos para embasar a condenação. “Destaca-se que o
acervo fático-probatório que fundamentou a referida condenação, além de
ser submetido ao exame do contraditório e da ampla defesa, foi
analisado por órgão imparcial e soberano na análise da autoria e
materialidade”, assinalou.
Caso
De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar,
uma conferência nos estoques da DSSM ocorrida em 2005 constatou grande
diferença no quantitativo de material. Foi instaurado inquérito policial
militar que apontou o oficial como responsável pelo desvio dos
alimentos e seu repasse a fornecedores do DSSM que eram encarregados de
vendê-los a terceiros. O lucro era recebido em espécie ou depositado em
diversas contas bancárias de titularidade do major.
Laudo financeiro da Polícia Federal constatou que, em 2004, o major
teve movimentação financeira equivalente ao dobro de seus vencimentos no
Exército, única fonte de renda declarada.
Segundo a denúncia, os gêneros alimentícios, geralmente
frigorificados, eram retirados do estoque do DSSM em veículo de
propriedade do Exército e transportados para um automóvel particular do
major, que ficava estacionado nas proximidades. Segundo o MP, o oficial
teve sua atuação facilitada em razão das funções que exerceu naquela
unidade militar, entre as quais, a de chefe dos armazéns e câmaras
frigoríficas.
PR/CR
Processos relacionados
HC 127804
HC 127804
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