Por unanimidade, a 6.ª Turma negou provimento a recurso apresentado por rapaz excluído do concurso de seleção para o curso preparatório de cadetes do ar por inaptidão no exame médico em razão de baixa acuidade visual.
O autor recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo que foi submetido à cirurgia de correção visual e que ainda se encontra em fase de recuperação. Defende que sua eliminação do concurso se deu sem direito ao contraditório. Por fim, afirma que, quando da perícia judicial realizada, encontrava-se psicologicamente abalado e que o perito deixou de responder a questionamentos fundamentais para a solução da controvérsia, sem que tenha sido permitida a complementação do laudo pericial.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau não merece reparos. Segundo o magistrado, não consta nos autos qualquer indicação de que ao requerente tenha sido negado o direito de interpor o recurso para a inspeção de saúde.