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11/03/2014 - Punições disciplinares nas Forças Armadas devem respeitar os direitos do contraditório e da ampla defesa

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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que concedeu pedido de  habeas corpus  com a finalidade de anular punição disciplinar de militar da Aeronáutica. Apesar de o § 2.º do art. 142 da Constituição Federal de 1988 garantir que não cabe habeas corpus  em punições disciplinares militares, o colegiado entendeu que, no caso, houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O militar foi condenado a vinte dias de prisão pelo fato de, segundo o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), ter-se portado inconvenientemente, sem compostura, haver travado luta corporal e ter ofendido superiores hierárquicos com palavras de baixo calão. Entretanto, o juiz de primeira instância entendeu que a punição do requerente não foi fundamentada, bem como não houve a observância dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo que apurou