terça-feira, 9 de abril de 2013

thumbnail

09/04/2013 - Atividade de risco normal TFM

Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado.

Em caso oriundo do RS, o STJ decidiu que "os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc". 

No julgado, uma longa frase define a solução à controvérsia: "as sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à reparação moral, possível só quando houver demonstração de existência de abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido". (AgRg no AREsp nº 29.046).

Subscribe by Email

Follow Updates Articles from This Blog via Email

No Comments