segunda-feira, 1 de outubro de 2012

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02/10/2012 - Ministra CÁRMEN LÚCIA pede explicações sobre o caso dos EX SOLDADOS DA FAB


Ministra CÁRMEN LÚCIA pede explicações sobre o caso dos EX SOLDADOS DA FAB

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 260
DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) :ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS- APRAFA
ADV.(A/S) :ANTONIO MALVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

O caso
2. Segundo a Autora, desde 1994, além do serviço militar obrigatório, o quadro de soldados da 
Aeronáutica passou a ser preenchido por concurso público de provas, devendo os candidatos, como 
um dos requisitos obrigatórios, serem reservistas.


Os egressos por concurso público participariam, então, do Curso de Especialização de Soldados
 (CESD), instituído com o objetivo de melhorar a qualificação do profissional militar.

De acordo com a Autora, os militares aprovados nesse curso (CESD) obteriam a graduação inicial 
de Soldado de Primeira Classe Especializado (SE), com vantagens sobre os advindos do serviço 
militar inicial
obrigatório (SMI), dentre as quais a ausência de restrição para promoções subsequentes, devendo, 
apenas, serem observados os intervalos previstos em lei para cada graduação.

Alega a Autora:
“(...) Após a aprovação no concurso e a realização do respectivo curso, durante mais de meia década, 
formaram-se em todo o Brasil milhares de soldados de carreira, não oriundos do serviço militar
inicial, que inclusive, receberam diploma comprovando a referida qualificação.

36. No entanto, cumpridos seis anos de valorosos serviços prestados à pátria, aproximadamente 
15.000 (quinze mil) jovens em todo o Brasil foram injustificadamente licenciados do serviço ativo,
como se simplesmente fossem ingressos do serviço inicial obrigatório (..).

37. Vê-se, pois, que o Comando da Aeronáutica licenciou milhares de jovens em todo o Brasil, sob a
 vazia justificativa de que eles estavam prestando o serviço militar inicial – muito embora o próprio
 Edital do concurso estabelecesse, como condição para ingresso.

Pelo exposto, solicitem-se informações ao Presidente da República e ao Comandante da Aeronáutica,
 a serem prestadas no prazo máximo de dez dias (art. 6º da Lei n. 9.882/99).  FONTE: STF Sentinela

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