05/09/2016 - Oficial do Exército perde posto e patente após ter sido condenado por estupro de menor
O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigno um oficial do
Exército e determinou a perda de seu posto e de sua patente, nesta
segunda-feira (5). O tenente do Exército foi condenado na Justiça Comum à
pena de dez anos de reclusão, por estupro de uma menor.
No STM, o acusado, já aposentado, respondeu a uma ação de
representação para declaração de indignidade para o oficialato e perdeu,
inclusive, o direito de receber seus salários.
O militar está preso à disposição da Justiça Comum no 31º Batalhão de
Infantaria Motorizado, em Campina Grande (PB). Em 2010, segundo os
autos, o militar passou a assediar uma menor de idade, moradora de rua.
Ele a levou para passear e depois para sua residência, onde a obrigou a
manter relações sexuais.
Para conseguir molestá-la sexualmente, o oficial do Exército, sabedor
da condição social da família da vítima de adolescente carente,
ofereceu presentes, bem como dinheiro para a mãe dela, em troca das
saídas com a menor, conforme destacou a sentença condenatória. Pela
prática do crime de estupro de vulnerável, o militar foi condenado, por
decisão já transitada em julgado no juizado de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB, em regime
inicialmente fechado.
Por isso, o Ministério Público Militar, “em virtude de práticas
sórdidas e condutas na contramão dos preceitos éticos e morais mais
caros à sociedade e às Forças Armadas”, representou contra o tenente
junto ao STM e suscitou o previsto no inciso VI do § 3º do artigo 142 da
Constituição Federal, para declarar o militar indigno do oficialato. A
Constituição Federal, no artigo 142, diz que o oficial só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
O Ministério Público pediu também no processo que, se fosse declarada
a indignidade para o oficialato, o Tribunal declarasse a não recepção
do artigo 20 da Lei nº 3.765/60 pela Constituição da República de 1988. O
artigo dispõe que “o oficial da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e
patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente”.
Subsidiariamente, postulou a acusação que se não fosse declarada a
não recepção do artigo 20, que a pensão militar deixada pelo acusado, ou
ao menos parte dela, fosse repassada à vítima, como forma de parcial
compensação dos danos causados.
Por outro lado, a defesa do tenente pediu o indeferimento da
representação e a manutenção do posto e da patente do tenente,
sustentando que expulsar o oficial da Força seria condená-lo novamente
pelo mesmo crime que supostamente cometeu. Argumentou também que o
acusado é idoso e encontra-se com diversas enfermidades, necessitando de
ajuda para cumprir as suas atividades mais simples e que, pelos
problemas de saúde, ele não contou a ninguém que o processo criminal que
levou a sua condenação tramitava em seu desfavor, não chegando sequer a
contratar advogado, o que prejudicou a sua defesa.
Julgamento no STM
Ao analisar a representação do Ministério Público, o ministro Lúcio
Mário de Barros Góes votou por declarar a indignidade e pela perda do
posto e da patente do oficial. O ministro informou que o representado
conheceu a vítima quando ela estava pedindo esmola na rua, passando,
posteriormente, a frequentar a sua residência. “Na hipótese em exame,
não há dúvida de que a ética foi profundamente abalada com o proceder do
oficial. Os fatos ensejadores da resposta penal dão a moldura subjetiva
imprescindível, traduzindo a reprovação de sua conduta e tornando
inconciliável a posição do sentenciado com o oficialato” afirmou,
dizendo que o Tribunal tem atuado com rigor no sentido de declarar a
indignidade de oficiais que se envolvem em crimes dessa natureza.
Quanto ao argumento da defesa de que expulsar o Representado da Força
seria condená-lo novamente pelo mesmo crime, o relator esclareceu que a
ação de declaração de indignidade para o oficialato é decorrência da
garantia constitucional e refutou a tese de enfermidade apresentada pelo
acusado.
“Não consta nos autos qualquer documento que comprove que o
representado, à época dos fatos, apresentava qualquer problema de saúde
que o incapacitasse de entender a ilicitude dos fatos praticados,
fazendo crer que, no momento em que cometeu o crime, tinha potencial
consciência dos atos perpetrados contra a menor, tanto que foi
condenado, na esfera criminal, a dez anos de reclusão, já tendo ocorrido
o trânsito em julgado da Sentença”.
O ministro destacou que, na ação de representação, não cabe mais
discutir e analisar as questões próprias do processo-crime, nem tampouco
os problemas de saúde do oficial levantados pela defesa. Ademais, disse
o ministro Lúcio Barros, relevante sim é a coisa julgada, tornando
imutável a sentença condenatória, que deu por encerrada qualquer
discussão em torno do mérito ou de formalidades processuais, que só
poderão ser questionadas através de ação revisional, no juízo
competente, depois de atendidas as formalidades legais.
Sobre o pedido de se repassar os proventos da aposentadoria em favor
da vítima, o Plenário reconheceu a incompetência desta Justiça Militar
da União na apreciação da matéria: a JMU julga apenas ações penais e não
matéria de natureza administrativa inerente a pagamento a beneficiários
de pensão militar.
Por unanimidade, os ministros do Tribunal acompanharam o voto do
relator, para declarar o oficial indigno para o oficialato e declarar a
perda de posto e patente. fonte: STM
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