05/02/2016 - Tribunal nega perdão judicial a ex-aluno sargento que disparou tiro acidental contra colega de farda
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-aluno
do curso de formação de sargento do Exército, por lesão culposa, após
ter disparado um tiro de pistola contra o colega de farda. O crime
ocorreu dentro de um alojamento do 4º Grupo de Artilharia de Campanha
Leve, sediado em Juiz de Fora (MG). O ex-militar foi condenado a seis
meses de detenção. imagem ilustrativa/EB .
Conta a denúncia do Ministério Público Militar (MPM) que o acusado,
no dia 02 de agosto de 2014, por volta das 19h50, estava no alojamento
da unidade, na companhia de outros dois alunos. Um deles estava de
serviço de segurança e era o auxiliar do Sargento de Dia da Subunidade
Escolar e portava uma pistola 9mm, que foi deixada por ele em cima da
cama, com o carregador ao lado.
O denunciado, que estava na parte superior do beliche, pediu ao
colega que lhe emprestasse a arma, sendo atendido. Em seguida, de posse
da pistola, que não estava carregada, executou golpes de segurança. Ao
ouvir o barulho dos golpes, outro militar de serviço, o plantão da hora,
buscou a origem dos ruídos, e quando viu o denunciado manuseando a
pistola, imediatamente, advertiu o colega quanto aos riscos de seu
comportamento. Diante disso, o auxiliar do Sargento de Dia retomou a
posse da arma e, preparando-se para a ceia, recarregou a arma e colocou o
fiel.
Nesse momento, no entanto, o denunciado, enquanto o companheiro
ajeitava o cinto, desceu do beliche e, sem autorização, pegou a pistola,
que acreditava estar ainda sem o carregador, puxou o ferrolho e o
soltou com o dedo no gatilho, provocando um disparo acidental, que
atingiu um dos militares. O tiro acertou o tórax da vítima e causou
lesão gravíssima, em vários órgãos, dentre eles um dos rins, que foi
retirado após cirurgia.
O então aluno do CFS foi denunciado a Justiça Militar e condenado
pelos juízes da Auditoria de Juiz de Fora (MG), no regime inicialmente
aberto, em caso de perda da condição de militar, tendo sido concedido o
“sursis” pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade. A
defesa dele apelou ao Superior Tribunal Militar, requerendo, não a
absolvição do réu, mas a possibilidade do reconhecimento do instituto do
perdão judicial e, não sendo possível, a redução da pena fixada na
sentença.
Voto
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Artur Vidigal de
Oliveira negou provimento. O magistrado disse que o fato de o Código
Penal Militar não trazer a previsão existente na lei penal comum (de
perdão judicial), não autoriza a aplicação automática do princípio da
analogia, já que se deve sempre ter como parâmetro a índole especial do
processo penal militar, nos exatos termos do art. 3º, inciso I, do
Código de Processo Penal Militar. Para o ministro, se assim não fosse,
seria desnecessária a separação dos regramentos penais comum e militar,
pois o primeiro seria utilizado irrestritamente em ambos os
procedimentos.
“No processo penal militar, os bens jurídicos tutelados são
diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que,
além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio,
acautela-se, sobretudo, os bens mais caros à manutenção e ao
fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e disciplina,
pilares previstos na Constituição Federal. Portanto, a ausência de
previsão da causa extintiva de punibilidade do perdão judicial tem razão
de ser, qual seja, a repercussão negativa que a prática delitiva
militar traz ao seio da tropa, o que atenta direta e imediatamente
contra os referidos postulados magnos que regem as relações no âmbito da
caserna”.
O ministro informou que, no caso, a prática da conduta descrita como
lesão corporal, em que pese ser culposa, infringe a ordem e a disciplina
militares, ainda mais nas circunstâncias em que se apresentaram os
fatos. Nesse contexto, disse, é impossível a utilização da analogia para
que fosse reconhecido o perdão judicial. Para o relator, o apelante
manuseou o armamento desatentamente, em local impróprio, mesmo após ser
advertido, por diversas vezes, para que não prosseguisse com sua atitude
imprudente, inclusive por militar de serviço.
“Nesse contexto fático, devidamente comprovado nos autos, inarredável
a conclusão de que o grau de culpa foi elevado, o que, por si só, já
conduziria a pena-base para patamar acima do mínimo legal. Diante disso,
considero irretocável a Decisão quanto à fixação da pena base-acima do
mínimo legal. Entendo acertada a valoração negativa das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 69 do CPM, principalmente pela gravidade
do dano causado ao Ofendido e o grau da culpa, considerando a dinâmica
em que se deram os fatos ”.
O ministro manteve inalterada a sentença de primeira instância, que
condenou o ex-aluno do Exército por lesão culposa. Os demais ministros
do STM, por unanimidade, acataram o voto do ministro-relator.
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