18/01/2016 - Justiça Militar em Santa Maria (RS) condena ex-soldado do Exército a 12 anos de reclusão
O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM
condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do
Exército à pena de 12 anos de reclusão.
O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro
de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por
emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e
prevalecendo-se da situação de estar em serviço.
Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de
Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na
cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no
interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil
Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R,
causando-lhe a morte imediata.
Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de
Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que
foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém,
afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria
sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava
alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.
No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na
denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram
durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do
acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando
o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o
resultado.
Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do
acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese
defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter
havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e,
apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu
colega.
Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio,
relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas
juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e
materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento
subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das
figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos
“interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução
processual.
O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e
ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização
do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de
segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado
por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de
segurança).
Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias
judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma
fixada em nove anos de reclusão.
Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o
juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço,
negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar
(com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim
procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.
Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.
Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver
causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em
1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho. STM.
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