08/11/2015 - Soldado do Exército acusado de furtar um celular de um colega da Força, pega um ano de reclusão
Tribunal rejeita aplicação do princípio da bagatela em caso de soldado que furtou celular de colega .
O Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ano de
reclusão de soldado do Exército acusado de furtar um celular de um
colega da Força. A decisão segue jurisprudência da Corte no sentido de
negar aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em furtos de
pequena monta ocorridos entre militares.
O furto ocorreu após uma festa de confraternização promovida pela
Companhia de Comunicações de Posto de Comando Recuado do 6º Batalhão de
Comunicações, localizado em Bento Gonçalves (RS). O aparelho foi
subtraído do automóvel da vítima e encontrado no dia seguinte no coturno
do soldado que cometeu o crime.
O caso foi julgado em primeira instância na Auditoria de Porto
Alegre, por um Conselho Permanente de Justiça. Em sua sentença, os
juízes reconheceram a ocorrência do crime de furto e condenaram o
militar – hoje ex-soldado – a um ano de reclusão com o direito de apelar
em liberdade.
Entre as alegações da defesa rejeitadas pelo Conselho, destacam-se a
suposta incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, o fato de
que o réu não teria agido com dolo, pois estaria sob efeito de álcool, e
a aplicação do princípio da insignificância – caso em que a lesão
produzida na vítima é irrisória e não justifica uma ação penal.
Na apelação encaminhada ao Superior Tribunal Militar, nesta semana, o
relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, confirmou o
entendimento de primeira instância para manter a condenação do réu.
Uma das teses novamente apresentadas pela defesa foi a de
incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, em razão de ter
ocorrido fora do ambiente militar. De acordo com o ministro, embora o
crime não tenha sido cometido em ambiente militar, a situação é prevista
pelo Código Penal Militar por envolver dois militares e representar uma
“potencial ofensa aos valores militares”.
“Como se vê dos autos, além de atingir o dever de companheirismo e
lealdade que são inerentes ao meio castrense e tem grande repercussão na
manutenção da disciplinar militar, a conduta teve reflexos no seio da
tropa, considerando que houve até reunião dos militares, na própria
Organização Militar a que pertenciam autor e ofendido, no intuito de
esclarecer o sumiço do aparelho de celular que fora furtado em uma
confraternização da tropa”, afirmou o ministro.
O relator afastou também a tese da insignificância para o delito,
seja pela jurisprudência firmada pelo Tribunal, seja pelo valor do
aparelho furtado (R$ 1 mil) representar algo significativo para um
soldado.
“A matéria já foi objeto de inúmeras decisões desta Corte, cujo
entendimento já foi firmado no sentido de que não se deve reconhecer o
princípio da insignificância ou da bagatela em casos de furto entre
militares, em face das consequências diretas que tais condutas tem no
seio da tropa, sobretudo em relação à disciplina militar, resvalando
também confiança e companheirismo que devem existir entre os colegas de
caserna.”
A Corte foi unânime para seguir o relator em seu voto mantendo todas as circunstâncias da condenação.
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