22/09/2015 - Decreto FEDERAL nº 8.518, de 18.09.2015 – D.O.U.: 21.09.2015 - Identidade de Militar Temporário e dependentes
Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Dispõe sobre a carteira de identidade
de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus
dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos
integrantes da Marinha Mercante.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da
Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de
dezembro de 1919,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por objeto:
I – a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;
II – o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e
III – o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.
Art. 2º A carteira de identidade
de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para
todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé
pública e validade em todo o território nacional.
Art. 3º A carteira de identidade
de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força
Singular ao qual se vincula o Militar.
Art. 4º A carteira de identidade
de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da
reserva remunerada ou reformados.
§ 1º Os oficiais temporários e os praças
temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças
Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.
§ 2º Não será fornecida carteira de
identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados
durante o serviço militar inicial.
§ 3º O Ministro de Estado da Defesa
poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças
Armadas, na hipótese do § 2º.
Art. 5º Os Comandos da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para
os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º,
caput e § 1º.
Art. 6º O documento de
identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território
nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.
Parágrafo único. O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.
Art. 8º Os modelos, as
características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que
tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro
de Estado da Defesa.
Art. 9º Os documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o deverão atender as exigências da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997.
Art. 10 Os documentos
equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de
emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto
permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até
a substituição por novo documento.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 12 Ficam revogados:
I – o Decreto no 34.155, de 12 de outubro de 1953; e
II – o Decreto no 93.703, de 11 de dezembro de 1986.
Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira
Comentários
Postar um comentário