28/08/2015 - Soldado do Exército é condenado a 12 anos de reclusão
Soldado do Exército é condenado a 12 anos de reclusão. Ele matou o cabo da Guarda, com um tiro de fuzil.
A Justiça Militar da União condenou, nesta semana, um soldado do
Exército a 12 anos de reclusão. Ele atirou e matou um cabo, durante o
serviço de guarda, dentro do 21º Grupo de Artilharia de Campanha, em
Niterói (RJ). O militar está preso desde o dia do crime, ocorrido em
novembro de 2013, e foi processado e julgado na 2ª Auditoria do Rio de
Janeiro. A leitura da sentença foi feita nesta quinta-feira (27).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, na manhã do
dia 24 de novembro de 2013, o então Soldado do Exército W.Q.G, com 19
anos de idade, estava de serviço no corpo da guarda do quartel,
juntamente com a vítima e demais militares.
Em dado momento, pouco tempo depois de assumirem a função, ele pegou
um fuzil FAL, calibre 7,62 mm, que acabara de lhe ser entregue por outro
militar; andou alguns passos, destravou, apontou para a cabeça do
cabo-da-guarda e disparou sem dizer uma única palavra.
Imediatamente, foi imobilizado pelos demais militares e preso em
flagrante delito, por homicídio, crime previsto no artigo 205 do Código
Penal Militar.
Depoimentos de testemunhas dizem que horas antes de atirar no colega
de farda, o réu teria dito a vários militares que “iria matar alguém
naquele dia”. Um dos militares que presenciou o crime informou, durante a
fase de oitiva de testemunhas, que a vítima se encontrava escrevendo o
livro da guarda, de cabeça baixa, “mas quando recebeu o tiro, já estava
de cabeça levantada por causa do barulho do golpe. Achei que ele estava
bêbado ou sob influência de substância entorpecente, porque não é normal
alguém fazer o que ele fez”, disse.
Um segundo soldado que presenciou a ação criminosa disse que um outro militar de serviço foi revistar um carro que chegava ao quartel e entregou o fuzil ao réu. O acusado, após recebê-lo, disse que iria beber água, mas foi em direção ao cabo e deu o tiro. “Ele não disse nada antes do disparo. Depois falou que já tinha feito o que ia fazer e que não ia fazer mais nada com ninguém não. O sargento tomou a arma da mão dele. Nunca fiquei sabendo de qualquer animosidade entre os dois”, contou ele no depoimento.
Um segundo soldado que presenciou a ação criminosa disse que um outro militar de serviço foi revistar um carro que chegava ao quartel e entregou o fuzil ao réu. O acusado, após recebê-lo, disse que iria beber água, mas foi em direção ao cabo e deu o tiro. “Ele não disse nada antes do disparo. Depois falou que já tinha feito o que ia fazer e que não ia fazer mais nada com ninguém não. O sargento tomou a arma da mão dele. Nunca fiquei sabendo de qualquer animosidade entre os dois”, contou ele no depoimento.
Já um tenente, que foi comandante de pelotão da vítima e do réu,
afirmou em depoimento que o acusado integrava um grupo de soldados que
demonstrava “não querer nada da vida, não querer trabalhar, estudar ou
outra coisa qualquer. Sempre procurei orientá-lo”.
O oficial também falou da personalidade da vítima. “O cabo era
extremamente respeitoso, tímido, fazia aquilo que era mandado; não tinha
nenhuma animosidade com o réu, como não tinha com ninguém”, disse.
No depoimento em Juízo, o réu W.Q.G afirmou que a acusação contra ele
era verdadeira e que três ou quatros dias antes do ocorrido, ele estava
deitado perto de uma churrasqueira na praia, no próprio quartel, quando
a vítima se aproximou e encostou seu órgão genital na boca do réu, que
acordou na hora. “Disse que aquilo era uma brincadeira de mau gosto.
Antes de atirar, não disse para ninguém que faria uma besteira e que
mataria alguém”, afirmou.
Julgamento
Em juízo, a defesa do acusado pediu, em sede de preliminar, a
nulidade do processo, porque não estava sendo aplicado durante a ação
penal o rito do tribunal júri. Arguiu também a nulidade da ação, por
incompetência da Justiça Militar da União.
Segundo o advogado, o delito cometido não se encontra relacionado com as funções militares exercidas pelo réu e pela vítima, de modo que não haveria razão para a Justiça Militar processar e julgar o feito.
Segundo o advogado, o delito cometido não se encontra relacionado com as funções militares exercidas pelo réu e pela vítima, de modo que não haveria razão para a Justiça Militar processar e julgar o feito.
No mérito, a defesa levantou dúvidas acerca da perfeita
imputabilidade do réu e pediu sua absolvição. Segundo a Defensoria
Pública, a dúvida teria se instalado a partir dos diversos depoimentos
produzidos, nos quais foi mencionado comportamento anormal do réu, com
surtos psicóticos, tentativa de suicídio, tratamento psicológico na
adolescência e mania de perseguição.
Ao analisar a ação penal, os juízes do Conselho de Justiça Militar,
presidido pela juíza-auditora Maria Placidina, não acataram as
preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, resolveram condenar o
réu a 12 anos de reclusão, em regime fechado.
O Conselho fundamentou a sentença informando que a realização do
exame de insanidade mental concluiu que o réu não possui doença ou
deficiência mental e que, no momento do delito, possuía a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se segundo esse
entendimento.
Para os juízes, não foi recomendada medicação e inexistia
desenvolvimento mental incompleto ou retardado e que houve surpresa,
traduzida como traição, o que dificultou e tornou impossível a defesa da
vítima.
“Apesar de estar tirando serviço armado, com sua pistola no coldre,
estava sentado na mesa de trabalho e não tinha razão para esperar ou
suspeitar que seria alvejado pelo disparo de um colega de serviço. O
acusado agiu com insídia, pois alegou aos militares da guarda que iria
tomar água no bebedouro, com isso distraindo a atenção deles, para não
alertá-los e evitar qualquer tipo de contenção”, fundamentaram os
juízes.
Da condenação, cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
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