29/07/2015 - MILITAR É AFASTADO DE CURSO DE AVIADORES POR INAPTIDÃO PARA PILOTAR
A Décima Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão administrativa
que afastou militar do curso de formação de oficiais aviadores. O autor
da ação pretendia a reintegração aos quadros da Academia da Força Aérea
Brasileira – AFA, no 2º ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores
(CFOA).
O militar alegava que somente ele foi
submetido ao exame de “apronto de pré-solo, enquanto os demais cadetes
teriam sido dispensados em razão do mau tempo. Afirmou ainda que lhe foi
negado o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito
administrativo pelo falto de não ter sido ouvido pela Academia da Força
Aérea Brasileira (AFA).
Ao analisar o caso, o tribunal explica
que, ao contrário do que alega o apelante, a decisão que o afastou da
AFA não foi tomada em processo administrativo disciplinar, mas pelo
Conselho de Desempenho Acadêmico, órgão incumbido de verificar sua
aptidão para a instrução no âmbito da academia. Por essa razão, não cabe
falar em contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
A decisão do TRF3 também observou que o
currículo acadêmico do apelante indica que seu desligamento se deu por
sua inaptidão para pilotar e, consequentemente, para prosseguir no curso
de formação de oficiais aviadores.
O ato que concluiu pela inaptidão foi
tomado por autoridade competente, nos termos da legislação que rege o
Plano de Aviação da AFA. Além disso, foram expostas as razões que
levaram ao desligamento, tais como “grandes dificuldades em pouso”,
“fraco desempenho do cadete em raciocinar durante a realização de panes
simuladas” e “dificuldades em missão de tráfego”.
A decisão do Conselho de Desempenho
Acadêmico destaca “o fraco desempenho apresentado pelo cadete no quesito
pertinente à dedicação intelectual, evidenciado pelo baixo
aproveitamento nas atividades da Divisão de ensino, e sobretudo, no que
se refere ao seu conceito militar, principalmente quando todo o esforço
da AFA concentra-se na formação, primordialmente, do Oficial, resultado
de todo um processo de amadurecimento vocacional e de um aprendizado
intelectual, concomitantemente com a do aviador, ao tornar-se
proficiente o cadete no emprego seguro e eficaz de uma aeronave como
arma aérea.”
A partir dessa manifestação, os
desembargadores federais concluíram que a inaptidão do apelante para o
voo foi reconhecida por unanimidade pelo Conselho, o que o impediria de
continuar no curso. Para eles, a decisão de afastamento foi tomada por
quem tinha autoridade para o ato e dentro dos limites da regulação
específica.
O relator do caso, desembargador federal
Nino Toldo, concluiu que não cabe ao Poder Judiciário rever a valoração
dos motivos que concluíram pela inaptidão do autor para o voo, já que a
atuação judicial limita-se aos aspectos de legalidade que, no caso,
foram observados.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0002610-65.2004.4.03.6115/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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