01/07/2016 - STM nega Habeas Corpus a tenente flagrado com fardamentos e equipamentos furtados do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de Habeas Corpus a um tenente do Exército flagrado com farta quantidade de equipamentos operacionais e fardamentos de uso exclusivo do Exército, durante uma patrulha da Polícia Militar, na cidade do Rio de Janeiro. 
O militar responde a uma ação penal militar pelos crimes de peculato-furto e de receptação culposa na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro. Os equipamentos tinham sido furtados de um quartel do Exército.
Segundo os autos, no dia 12 de abril de 2013, por volta das 19h, o 1º tenente do Exército foi abordado por policiais militares do estado do Rio de Janeiro, após ser perseguido por estar dirigindo em zigue-zague, não obedecendo os sinais sonoros e luminosos da viatura da PM.
Durante a abordagem, os policiais militares constataram que, no interior do veículo conduzido pelo oficial, havia grande quantidade peças de fardamento e equipamentos operacionais de uso exclusivo do Exército, assim como um montante em dinheiro, que somou quase R$ 180 mil.
O militar foi conduzido para a 17ª Delegacia de Polícia e depois para o 1º Batalhão de Polícia do Exército, que abriu uma investigação. Em perícia, identificou-se que o tenente levava consigo 35 itens, como camisetas e camisas camufladas, conjuntos de uniformes camuflados, pares de coturnos, cantis, canecos, lanterna, porta-carregadores de fuzil, suspensórios operacionais, coldres, coletes balísticos e cassetete elétrico.
Os materiais foram identificados como adquiridos pelo Exército, através de contrato firmado pelo COLOG (Comando Logístico), no período de 2009 a 2011, e continham as inscrições “Exército Brasileiro, Uso Exclusivo do Exército Brasileiro e Venda Proibida”, além do Brasão do Exército Brasileiro.
Tanto na delegacia, como na sindicância e no inquérito policial, o denunciado afirmou que os materiais e equipamentos lhe pertenciam, pois foram adquiridos em lojas de artigos militares e outros recebidos quando foi cadete na AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras), sendo que aproveitou que iria na confraternização do 1º Depósito de Suprimento, unidade militar que servira até alguns dias antes do fato, para buscar tais materiais.
As investigações descobriram que o tenente serviu no 1º Depósito de Suprimento (1º D Sup), no período de março de 2009 a setembro de 2012, onde exerceu atividades de aquisição, controle e distribuição de peças de fardamento e equipamentos: Chefe e Gestor da Seção e Depósito de Suprimento Classe II, Encarregado do Setor de Material e Auxiliar da Seção de Suprimento Classe II. E também que, no período em que o denunciado exerceu as funções chaves, o 1º D Sup recebeu grande quantidade de materiais e equipamentos oriundos do Escalão Superior (COLOG), para o fim de distribuição às unidades militares vinculadas à 1ª Região Militar.
Acusação
Na peça acusatória, os promotores denunciam que o militar aproveitou-se dessa condição determinante aliada ao fato de ser oriundo do Serviço de Intendência (ou seja, tinha conhecimento técnico sobre o assunto), teve acesso a tais materiais e subtraiu para si as peças de fardamento e equipamentos operacionais.
Os advogados do militar impetraram o pedido de Habeas Corpus junto ao STM com intuito de trancar a ação penal, por supostamente não ter havido crime. De acordo com a defesa, os fatos delitivos atribuídos ao oficial não contêm “os requisitos formais e materiais que legitimem a acusação”.
A defesa dele cita que o militar paciente foi conduzido à Delegacia de Polícia, após ser abordado pela Polícia Militar, em local fora da Administração Militar; que a autoridade policial liberou o paciente, após constatar a atipicidade de sua conduta e apreendeu-se os materiais em posse dele sem lavrar o respectivo termo de apreensão. “A denúncia é inepta, pois a descrição dos fatos não retrata as condutas de peculato ou de receptação, nem descreve claramente quem as teria praticado, padecendo de nulidade absoluta”, argumentou a defesa. 
Análise do Habeas Corpus
Ao analisar o pedido, o ministro relator Marco Antônio de Farias denegou a ordem.
Segundo o magistrado, restou comprovado que o denunciado aproveitou-se da condição de oficial de intendência e pelo exercício de funções atinentes ao controle e distribuição de materiais e subtraiu para si, no período compreendido entre 2009 e 2013, as peças de fardamento e equipamentos operacionais, de venda proibida e de uso exclusivo do Exército, pertencentes à Administração Militar. O ministro afirmou também que elementos probatórios do Ministério Público Militar sugere a ocorrência de crime militar, à qual a Justiça Militar deve se debruçar.
Ao contrário do que sustentam os Impetrantes, disse o relator, não se vislumbra tratar-se de denúncia inepta.
“Efetivamente, preencheu os requisitos estabelecidos no art. 77 do CPPM, dando ensejo ao seu recebimento, com a consequente instauração da APM. Convém destacar, no tocante à origem dos fatos, ser altamente suspeito possuir um oficial, no interior de seu veículo, por ocasião de abordagem em averiguação empreendida por policiais militares, grande quantidade de material militar (fardamentos e equipamentos) e de considerável valor em moeda corrente (cerca de R$ 171.800). Do contexto emerge, a possibilidade de ilicitude da posse daqueles valores e bens, haja vista a sua particular natureza e quantidade”, sustentou.
Ainda para o ministro, diferentemente do alegado do advogado, não se busca atribuir, gratuitamente, responsabilidade criminal ao denunciado.
“Com efeito, no bojo da formação do conjunto probatório será oportunizado o aprofundamento da análise do caso concreto, para ao fim, de forma isenta e imparcial, concluir pela culpabilidade do agente ou, por outro lado, pela sua inocência. Dessa forma, a circunstância de sujeitar o ora Paciente à APM não se coaduna com o pensamento de constituir a concretização de um juízo antecipatório de condenação”.
Ademais, continuou o relator, existe respaldo suficiente para justificar a apuração dos fatos, mediante a instauração da comentada ação penal. Nesse compasso, esmaece o argumento relativo a estar o então Tenente submetido a constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade indigitada coatora.
“Nesta esteira, diante das circunstâncias, enfatizo que a apuração dos fatos em apreço, mediante a instauração da citada APM, está sendo conduzida de forma isenta e imparcial, sobretudo, com observância dos Princípios Constitucionais regentes, medida que perfaz o interesse legítimo do Estado”, fundamentou o ministro Marco Antônio de Farias.
Por unanimidade os demais ministros do STM acolheram o voto do relator e mandaram prosseguir a ação penal contra o tenente na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. fonte: STM

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