10/06/2016 - STM condena, a seis anos de reclusão, dois homens acusados de roubar escopeta de quartel do Exército em Goiás
O Superior Tribunal Militar condenou um ex-soldado do Exército e um
civil por roubo de armamento do 6º Grupo de Lançadores Múltiplos de
Foguetes e Campo de Instrução de Formosa (6º GMF), na região do Entorno
do Distrito Federal.
Após o roubo de uma escopeta calibre 12, um dos réus tirou fotos e
postou em redes sociais. Ambos foram condenados a seis anos de reclusão,
em regime semiaberto.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 9 de janeiro
de 2015, por volta das 4h30 da manhã, os denunciados, um deles soldado
do Exército e que servia no próprio quartel, entraram nas instalações do
Grupo de Foguetes, armados com um revólver. Eles renderam a sentinela
de um dos postos e roubaram uma espingarda calibre 12, Mossberg, de
propriedade do Exército Brasileiro.
Depois do crime, ambos fugiram para o bairro Padre José e de lá
seguiram para a cidade de Formosa, onde a arma foi escondida debaixo de
um colchão, na casa de um dos acusados.
Três dias depois, após investigações, homens do Exército chegaram à
residência do militar e o prenderam em flagrante, além de apreenderem a
arma. Ele, posteriormente, informou sobre a participação do segundo
acusado, que era um amigo de infância.
Os dois foram denunciados à Justiça Militar Federal, pelo crime de
roubo qualificado, previsto no artigo 242, § 2º, do Código Penal Militar
(CPM). Em juízo, o réu militar afirmou que a denúncia era verdadeira e
defendeu-se dizendo que não combinou nada com o segundo acusado, mas,
no dia dos fatos, recebeu a visita dele, que o convidou para ir ao
quartel e lá subtrair a espingarda, tendo aceitado, pois sua “cabeça era
fraca”.
Em outro depoimento, o então soldado negou o crime e disse que
comprou o armamento de um homem conhecido na área, na rua em que morava,
pelo valor de R$ 1.500. Segundo contou, queria se precaver contra as
ameaças feitas por um desafeto, que já havia tido problemas com outros
amigos seus.
Julgamento na Justiça Militar
No julgamento de primeira instância, na 1ª Auditoria de Brasília, os
réus foram condenados, por unanimidade de votos do Conselho Permanente
de Justiça, a seis anos de reclusão, com o regime prisional inicialmente
semiaberto e o direito de apelar em liberdade.
A defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar. O defensor
público federal sustentou que o simples fato de o armamento ter sido
encontrado na casa do soldado - licenciado do Exército em junho 2015 -,
onde também morava o segundo acusado, não tinha o condão de, por si só,
incriminá-lo pelo roubo qualificado, impondo-se a absolvição e,
subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação.
Já o advogado constituído do réu civil pediu a reforma da sentença,
afirmando haver insuficiência de provas quanto à autoria, bem como a
circunstância de não ter o apelante ingressado no quartel, portando arma
ou sido o mentor do delito, tendo apenas recebido o armamento do outro
lado da cerca e tendo participado da fuga. Pleiteou também a aplicação
da pena em seu mínimo legal, tendo em vista a primariedade, os bons
antecedentes e a confissão, reveladora de sua cooperação.
No entanto, ao apreciar o recurso no STM, o ministro relator, Artur
Vidigal de Oliveira, negou provimento e manteve inalterada a sentença do
juízo de primeiro grau. Para o ministro, o ex-soldado trouxe uma
versão totalmente isolada e não arrolou qualquer das testemunhas
referidas em seu depoimento, nem mesmo a pessoa mencionada no
interrogatório que supostamente lhe havia emprestado a quantia de R$
800.
“Causa estranheza a circunstância dele ter se ausentado do quartel,
sem autorização, no dia dos fatos, bem como ter falsificado uma
assinatura de um chefe militar, comandante de subunidade, para poder
sair do quartel no curso da apreensão conduzida pelo 6º GLMF”, disse.
O relator informou que, em dados obtidos após a quebra do sigilo
telefônico dos réus, verificou-se que vários contatos telefônicos foram
efetuados entre os números pertencentes a ambos os réus na madrugada do
roubo, às 02h15, 02h54 e 02h57. O crime ocorreu por volta das 4h30min.
“Além de tudo o que foi demonstrado, há que se considerar, ainda, que
o réu era militar da ativa ao tempo do crime; portanto, conhecia a
rotina do quartel, as peculiaridades do serviço e de cada um de seus
postos, inclusive suas vulnerabilidades e, até mesmo, as características
pessoais das sentinelas que estavam escaladas para aquele determinado
posto de serviço. Ora, todos esses fatos apontam que foi ele quem
procedeu ao roubo, contando com a participação do amigo, que prestou-lhe
o apoio necessário ao sucesso da empreitada, porquanto permaneceu atrás
da guarita para observar possíveis aproximações ou interferências
externas”, votou Artur Vidigal.
Por unanimidade, os demais ministros do STM mantiveram a sentença de primeira instância. fonte: STM
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