11/03/2016 - Tribunal absolve fuzileiro naval por considerar pena desproporcional e por não configurar prejuízo à União
A liberdade é um bem primordial a todo ser humano e a restrição a
esse direito só deve ocorrer por motivo inevitável, adequado e
proporcional. Com essas palavras resumiram a decisão do Superior
Tribunal Militar ao absolver, na última quarta-feira (9), um soldado, do
Corpo de Fuzileiros Navais, acusado de receber vencimentos de forma
indevida.
O militar servia no 1º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais,
no Rio de Janeiro, e desertou de abril de 2012 a maio de 2013. Durante o período da deserção, o réu foi excluído do serviço ativo da Marinha, mas
continuou recebendo recursos da União por erro cometido por militares
da divisão de pagamento ao qual estava atrelado.
Em interrogatório, o militar confessou a prática ilegal e afirmou que
precisava do dinheiro, entre outras coisas, para sustentar sua
dependência química em cocaína.
Porém, declarou também que já estava pagando os valores devidos – um
total de cerca de R$ 12 mil –, informação depois confirmada pela
Marinha. A quitação da dívida se deu em novembro de 2014.
Após voltar ao serviço voluntariamente, o militar respondeu pelo
crime de deserção, tendo sido mais tarde absolvido em razão de ter
concluído o serviço militar obrigatório.
Exclusão da ilicitude
O fuzileiro foi julgado e absolvido na primeira instância da Justiça
Militar Federal, a 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, por considerar que
havia circunstâncias que isentavam o homem do caráter ilícito de sua
prática.
No entanto, o Ministério Público Militar entrou com recurso no
Superior Tribunal Militar por entender que o acusado tinha capacidade de
entender o caráter ilícito da conduta, bem que não se aplica o
Princípio da Insignificância no presente caso.
No julgamento do recurso no STM, o relator do caso, ministro Odilson
Sampaio Benzi, afirmou que, embora estejam evidenciadas a autoria e a
materialidade do delito, a conduta não pode ser considerada “típica”.
Para isso, a prática deveria lesar ou expor a perigo o patrimônio
público. Por essa razão, o ministro decidiu absolver o réu e foi seguido
por todos os membros do Plenário.
Em seu voto, o magistrado esclareceu que o acusado começou a reparar o
prejuízo causado ao Erário antes do recebimento da denúncia em novembro
de 2013, não ocorrendo, portanto, “a efetiva lesão ao ordenamento
jurídico, ou seja, a tipicidade material”.
O relator questionou ainda se seria justificável “a movimentação da
máquina judiciária” por causa de uma conduta que não se revelou capaz de
abalar os pilares da organização militar: a hierarquia e a disciplina.
“O apelante é primário e, ao reconhecer seu erro, demonstrou sinais
de ressocialização ao permanecer na condição de militar e ao cumprir
integralmente o acordo firmando de restituição do prejuízo, o que também
torna uma possível aplicação de pena desnecessária e desproporcional.
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