01/03/2016 - Cabo que furtou armas de general é condenado a um ano de reclusão pela Justiça Militar de Brasília
A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a
um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres,
pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do
oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo
240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de
confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária
Militar.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro
de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na
residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o
militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam
guardados em um depósito na residência. O furto foi constatado pelo
general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou.
Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na
casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).
Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser
questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas.
No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros
dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os
revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o
furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu
veículo com intuito de restituí-los. Porém, depois de alguns dias, o seu
carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não
tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram
encontrados e foram avaliados em três mil reais.
No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a
Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação
do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do
Código Penal Brasileiro. O advogado pugnou pela desclassificação do
delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples,
sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou
demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as
circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III,
alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão
condicional da pena, todos do Diploma Castrense.
Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos,
decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo,
fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas
ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido.
“Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a
materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e
ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da
ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi
vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a
magistrada.
Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso
de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança,
de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve
ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter
dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de
saber da ocorrência do furto das armas.
O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão
condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não
se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização;
não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não
frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não
mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se
trimestralmente no Juízo da Execução. STM.
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