27/08/2015 - Policial Militar que assaltou hotel de trânsito em Manaus tem pena de 5 anos de reclusão mantida

Na
ação criminosa, dois ex-militares do Exército e a policial militar
assaltaram o hotel e levaram equipamentos eletrônicos. Os acusados
teriam também cooptado um adolescente para ajudar no crime, cometido em
2008.
De
acordo com a denúncia, os dois ex-militares e o adolescente entraram no
hotel portando armas e anunciaram o roubo. Os militares de serviço no
hotel de trânsito reconheceram as vozes dos dois homens, que já haviam
trabalhado no local na época em que serviam no Exército. A policial
militar permaneceu dentro do carro no estacionamento do hotel.
No
julgamento de primeiro grau, a Auditoria de Manaus decidiu condenar os
ex-militares a três anos e seis meses de reclusão. A policial militar
foi condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão, pena confirmada
no julgamento da apelação no STM.
Agora,
a defesa, em sede de embargos de declaração, argumentou que o Acórdão
do STM foi omisso, porque não enfrentou a questão com relação à
participação de "menor importância da policial militar". O advogado da
ré informou que a regra do artigo 53 do Código Penal Militar diz que a
pena é atenuada se a participação do agente é de somenos importância. “É
injusto impor a mesma penalidade ao réu que apenas disponibilizou o
veículo da fuga, e portanto, não tinha o domínio do fato”, disse o
advogado.
Ao analisar o recurso, o ministro Odilson Sampaio Benzi rejeitou o pedido. Segundo
o relator, o Acórdão deixou claro que a participação da policial
militar foi tão ou mais importante que a dos demais membros do bando, se
considerado o fato de que ela, além de ser a mais experiente do grupo,
com 39 anos de idade na época, enquanto os comparsas tinham menos de 21
anos, também era policial militar.
“Em
outras palavras, o fato de ser maior de idade e trabalhar em função que
atua no combate ao crime, sem dúvida alguma, a credencia, naturalmente,
a uma posição de destaque entre os comparsas”, disse o magistrado.
O
ministro, em seu voto, informou que foi a policial militar quem
telefonou para um dos comparsas e o convidou para “dar uma volta”, para
depois chamá-lo para participar do assalto; e durante a fuga, teve a
atribuição de dar cobertura ao bando, numa eventual blitz da PM.
“Não
se pode olvidar de que, segundo a melhor doutrina, existem a autoria
intelectual, a autoria propriamente dita ou executória e a coautoria.
Dúvidas não há de que, o conjunto probatório constante dos autos nos
remete a crer que a conduta da embargante na trama criminosa está mais
para quem trilhou o caminho da autoria ou coautoria, do que para quem
executou funções secundárias, próprias de um partícipe”, votou o
ministro Benzi, mantendo inalterado o Acórdão do STM.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram a condenação da policial militar.
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