03/08/2015 - AGU confirma que militar não pode ser promovido por lei posterior à ida para reserva

A Advocacia-Geral da União (AGU) em Sergipe demonstrou que militar não tem direito a promoção com base em lei que entrou em vigor após seu ingresso na reserva. O entendimento foi confirmado em ação que pleiteava o direito com base na Lei 12.872/13. Foto: EB

O militar ingressou inicialmente na graduação de soldado e foi estabilizado após dez anos de serviço. Ele foi promovido à graduação de 3º Sargento e, posteriormente, requereu sua transferência para a inatividade remunerada, tendo sido transferido em fevereiro de 2013.

Na ação, o profissional pedia promoção à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de que com o advento da Lei 12.872/13, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos foi extinto, criando-se o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos, possibilitando a promoção de militares à graduação superior.

A Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) demonstrou que a ação do militar não tinha embasamento legal, uma vez que a Lei 12.872 entrou em vigor em 24 de outubro de 2013, quando o autor já estava na reserva remunerada. A AGU demonstrou que a lei alcança somente os militares da ativa e que a norma vigente à época da transferência do autor para a inatividade não previa a possibilidade de promoção à graduação de 2º sargento.

A 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe acolheu a tese de defesa apresentada pela AGU. A sentença destacou que a promoção apenas para os militares da ativa não viola o princípio da isonomia, já que, na estrutura das carreiras militares, a legislação estabelece critérios diferentes de promoções para militares da ativa e os inativos (da reserva ou reformados).

A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0500227-40.2015.4.05.8500 - 5ª Vara do JEF

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