02/08/2015 - AGU confirma decisão da Aeronáutica que dispensou cadete considerado inapto a pilotar
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça,
decisão da Aeronáutica de dispensar cadete do Curso de Formação de
Oficiais Aviadores por considerá-lo inapto a pilotar aeronaves. O autor
da ação pretendia, pela via judicial, a reintegração aos quadros da
Academia da Força Aérea Brasileira (AFA). A AGU, no entanto, comprovou
que não cabe ao Judiciário rever os motivos que concluíram pela
incapacidade dele para o voo. foto: FAB
A principal alegação do ex-militar é de que teria sido negado a ele o direito do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Mas a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no processo, alertou que a decisão da AFA foi meramente técnica e não fez parte de processo administrativo disciplinar (PAD).
A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores) prevê o respeito ao direito de ampla defesa dos agentes públicos durante o PAD, mas não menciona a mesma obrigatoriedade quando a decisão administrativa é meramente técnica.
Para comprovar a tese, a AGU apresentou o currículo acadêmico do autor, onde estavam expostas as razões que motivaram o desligamento. Entre as anotações, o documentava registrava comentários como "grandes dificuldades em pouso", "fraco desempenho do cadete em raciocinar durante a realização de panes simuladas" e "dificuldades em missão de tráfego".
Relatório do Conselho de Desempenho Acadêmico da AFA teria apontado, ainda, "a fraca performance do cadete no quesito pertinente à dedicação intelectual, evidenciado pelo baixo aproveitamento nas atividades da divisão de ensino".
Os advogados da União concluíram que a decisão de afastamento foi tomada por quem tinha autoridade para o ato e dentro dos limites da regulação específica. Por conta disso, defenderam, não caberia reforma no Judiciário.
A partir dessa manifestação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a falta de aptidão do apelante para o voo foi reconhecida por unanimidade pelo Conselho de Desempenho e que foi isso o que o impediu de continuar no curso. Para o TRT3, não caberia reforma da decisão porque a atuação judicial limita-se aos aspectos de legalidade que, no caso, para o tribunal, foram observados.
A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0002610-65.2004.4.03.6115/TRT3
A principal alegação do ex-militar é de que teria sido negado a ele o direito do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Mas a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no processo, alertou que a decisão da AFA foi meramente técnica e não fez parte de processo administrativo disciplinar (PAD).
A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores) prevê o respeito ao direito de ampla defesa dos agentes públicos durante o PAD, mas não menciona a mesma obrigatoriedade quando a decisão administrativa é meramente técnica.
Para comprovar a tese, a AGU apresentou o currículo acadêmico do autor, onde estavam expostas as razões que motivaram o desligamento. Entre as anotações, o documentava registrava comentários como "grandes dificuldades em pouso", "fraco desempenho do cadete em raciocinar durante a realização de panes simuladas" e "dificuldades em missão de tráfego".
Relatório do Conselho de Desempenho Acadêmico da AFA teria apontado, ainda, "a fraca performance do cadete no quesito pertinente à dedicação intelectual, evidenciado pelo baixo aproveitamento nas atividades da divisão de ensino".
Os advogados da União concluíram que a decisão de afastamento foi tomada por quem tinha autoridade para o ato e dentro dos limites da regulação específica. Por conta disso, defenderam, não caberia reforma no Judiciário.
A partir dessa manifestação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a falta de aptidão do apelante para o voo foi reconhecida por unanimidade pelo Conselho de Desempenho e que foi isso o que o impediu de continuar no curso. Para o TRT3, não caberia reforma da decisão porque a atuação judicial limita-se aos aspectos de legalidade que, no caso, para o tribunal, foram observados.
A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0002610-65.2004.4.03.6115/TRT3
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