02/06/2015 - Ex-militar que matou colega com tiro acidental de fuzil é condenado em Juiz de Fora
A Auditoria de Juiz de Fora – primeira instância da Justiça
Militar da União – condenou um ex-soldado do Exército a dois anos e oito
meses de detenção por homicídio culposo. O crime ocorreu em julho de
2014 na 4ª Brigada de Infantaria Leve. O ex-militar estava de guarda
quando apontou o fuzil na direção de um soldado que se aproximava para a
troca de turno. Sem perceber que a arma estava destravada, o réu
apertou o gatilho “de brincadeira” e o tiro atingiu as costas da vítima.
Durante o julgamento, a defesa do ex-soldado pediu a extinção da
punibilidade pela concessão do perdão judicial. Segundo o advogado, o
réu era amigo da vítima e está traumatizado com o acidente. O pedido
teve como base a legislação que permite ao juiz deixar de aplicar a pena
diante de determinadas circunstâncias onde a própria consequência do
crime já é danosa ao réu.
A Defensoria Pública da União também requereu, no caso de condenação,
a atenuação da pena “em função do reconhecimento da co-culpabilidade do
Estado, pelo excesso de serviço a que estava submetido o acusado,
ocasionado pela redução de efetivo em função da Copa do Mundo realizada
no Brasil”.
O Ministério Público Militar refutou os pedidos da defesa e afirmou
que a suposta sobrecarga de serviço “não é motivo para excluir a
punibilidade, pois não interferiu na realização da conduta culposa do
acusado, além de que havia descanso entre os quartos-de-hora”. De acordo
com a acusação, também não cabe o perdão judicial no caso, “pois o
trauma que acompanha o réu não o isenta da responsabilidade, em todos os
casos haverá trauma, o que levaria a impunibilidade de todos os
delitos”.
O colegiado formado pelo juiz-auditor substituto e quatro militares
do Exército de patente superior à do acusado acatou, por unanimidade, os
argumentos do Ministério Público Militar para condenar o ex-militar. O
Conselho de Justiça aplicou a agravante prevista no artigo 70 do Código
Penal Militar, referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o
serviço, e também aplicou a atenuante prevista no artigo 72 por conta
de o ex-soldado ser menor de 21 anos na época do crime. A pena total
ficou estabelecida em dois anos e oito meses de detenção.
O ex-soldado pode recorrer da decisão em liberdade ao Superior Tribunal Militar.
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