22/05/2015 - Plenário condena civil por receptação de viatura militar furtada em Belo Horizonte
O Superior Tribunal Militar (STM), na última quarta-feira (20),
confirmou entendimento de que o crime de receptação, na legislação penal
militar, admite o dolo eventual. Nessa situação, o agente, mesmo sem
querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.
O posicionamento aconteceu durante o julgamento de um civil condenado
na primeira instância pela receptação de viatura pertencente à 4ª
Companhia de Comunicações, que havia sido furtada de uma oficina na
cidade de Belo Horizonte (MG). Segundo a defesa do réu, ele não tinha
conhecimento da origem ilícita do carro e, por isso, pediu ao STM para
desclassificar o crime para a modalidade culposa, quando não há intenção
de praticar o ilícito.
No entanto, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes,
destacou que “o crime de receptação previsto no artigo 254 do Código
Penal Militar, diversamente do previsto na legislação penal comum, não
se restringe ao dolo na modalidade direta, admitindo-se também o dolo
eventual para a sua configuração. Nesse sentido, é o entendimento do
jurista Guilherme de Souza Nucci”.
Segundo o magistrado, apesar de não ter sido possível identificar o
autor do furto da viatura, “para a configuração do delito de receptação é
necessário que a coisa seja proveniente de um crime anterior. No caso
vertente, está claro que houve o furto, embora não tenha sido possível
identificar o respectivo autor, o que não implica nenhuma consequência
para a configuração do crime de receptação”.
O Plenário da Corte superior também confirmou a decisão da Auditoria
de Juiz de Fora de condenar o réu a um ano, onze meses e dez dias de
reclusão. A pena, acima do mínimo legal, também foi questionada no
recurso apresentado ao Superior Tribunal Militar. Segundo a defesa, a
primeira instância, para fixar a pena, incorreu em dupla valoração -
maus antecedentes e reincidência - em prejuízo do réu.
O ministro-relator não acatou o argumento da defesa. Segundo o
magistrado, o acusado possui condenações criminais, já transitadas em
julgado, pela prática de diversos outros crimes, como uso e tráfico de
entorpecentes, crimes de trânsito, ameaça, furto e receptação.
“Desta forma, é inegável que o apelante possui maus antecedentes,
sendo perfeitamente legítimo que o órgão julgador, no processamento da
dosimetria da pena, considere as condenações anteriores distintas como
sendo indicativos de maus antecedentes e, além disso, use uma das
condenações transitadas em julgado para a aplicação da agravante –
obrigatória - da reincidência prevista no artigo 70, inciso I, do CPM,
sem que isso configure alguma ilegalidade”, concluiu o relator, que foi
acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
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