06/03/2015 - STM manda soltar soldado preso preventivamente por tentativa de homicídio

MilitaresBrasil.com
O soldado estava preso preventivamente dentro do quartel.
O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a soltura de um soldado do 19° Batalhão de Infantaria Motorizado, localizado na cidade de São Leopoldo (RS), que estava preso preventivamente desde o dia 28 de janeiro.
De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante (APF), o soldado estava de serviço de guarda quando foi repreendido pelo cabo da guarda. Segundo uma das testemunhas, o soldado reagiu retirando “o carregador desmuniciado da arma, colocou um outro carregador municiado, executou o carregamento do fuzil, destravou o armamento e tentou apontá-lo para o cabo”.
A Defensoria Pública da União (DPU) pediu o relaxamento da prisão cautelar dois dias após o flagrante, o que foi negado pela primeira instância da Justiça Militar da União em Porto Alegre (RS), que alegou a necessidade da prisão preventiva para manutenção da hierarquia e disciplina da tropa do 19° Batalhão de Infantaria Motorizado.
A DPU entrou com o pedido de habeas corpus no Superior Tribunal Militar com o argumento de que o militar se encontrava preso há 15 dias, o que já teria servido para manter os pilares da disciplina no âmbito militar, “não havendo motivos para a prisão durante toda a instrução processual”.
Segundo a defesa, a manutenção da prisão do militar violaria “os princípios da dignidade humana, a garantia do devido processo legal e a presunção de inocência, sendo certo que a restrição da liberdade é medida de caráter excepcionalíssimo, não justificada no caso presente”.
O relator do habeas corpus, ministro José Barroso Filho, já havia concedido liminar para soltar o soldado, caso ele não estivesse preso por outro motivo. E nesta quarta-feira (4), o Plenário confirmou a decisão do relator por unanimidade.
“A gravidade do ato justificou a prisão em flagrante, mas passados mais de vinte dias, não há motivo para a manutenção dessa prisão. Não se trata aqui de antecipação de condenação, mas sim, se há requisitos ou não da cautelar. Não há nenhum perigo, nenhuma informação que a justifique, daí a razão da concessão da liminar”, votou o ministro Barroso.  fonte: STM

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