- Distintivo de Militares Inativos do Exército Brasileiro para os militares da reserva remunerada e reformados
PORTARIA Nº 778, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
Institui e autoriza o uso do Distintivo de Militares Inativos do
Exército Brasileiro para os militares da reserva remunerada e
reformados.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV do
art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo
Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, ouvidos o Estado-Maior do
Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Instituir o Distintivo de Militares Inativos do Exército Brasileiro (DMI), conforme
modelo anexo a esta Portaria, para uso dos militares da reserva remunerada e reformados do Exército
Brasileiro (EB).
Parágrafo único. O DMI têm a seguinte descrição: escudo metálico, com
trinta milímetros de diâmetro, extremidades terminadas em oito pontas,
recordando uma estrela estilizada; campo partido em dois, à direita em
vermelho e à esquerda em azul-celeste, cores representativas do Exército
Brasileiro;
campo do escudo carregado com a insígnia designativa do posto ou
graduação, em suas cores, com as seguintes características: quando
representativa de oficial-general, ostentará o distintivo e a insígnia
correspondentes; quando representativa de oficial e praça, apresentará a
insígnia do posto ou graduação,
encimada pelo símbolo do Exército.
Art. 2º O DMI destina-se a identificar e a distinguir o militar inativo do EB da reserva
remunerada e reformados.
Art. 3º O DMI é um símbolo individual exclusivo dos militares inativos
do EB, de uso facultativo, para ser aposto sobre traje civil compatível,
no interior de organização militar (OM) do EB, de conformidade com o
estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Poderá ser ostentado, em ocasiões especiais, no âmbito externo das
OM do EB, no comparecimento a cerimônias cívicas ou a atos sociais
solenes.
§ 2º Fica autorizado o uso rotineiro do DMI pelo prestador de tarefa por tempo certo em
seu respectivo local de trabalho.
§ 3º O uso do DMI restringe-se aos trajes civis de gala, rigor, passeio
completo, passeio e esporte fino, admitindo-se, neste último traje, o
uso da camisa de manga curta.
§ 4º O DMI deverá ser posicionado no quadrante superior esquerdo da
camisa, sobre a lapela esquerda do paletó ou, ainda, sobre o pulôver,
suéter ou jaqueta.
§ 5º O uso do DMI não substitui a carteira de identidade e deve corresponder ao posto ou graduação dela constante.
Art. 4º É proibido o uso do DMI em atividades nas quais seja vedada a
presença dos militares, conforme preconizado no Estatuto dos Militares
(E1- 80).
Art. 5º O militar cuja conduta possa ser considerada ofensiva à
dignidade da classe, poderá ser proibido de usar o DMI por decisão do
Comandante do Exército.
Art. 6º O militar que estiver usando o DMI tem ampliadas as obrigações e
as responsabilidades correspondentes ao posto ou graduação,
evidenciadas pelo símbolo que ostenta.
Art. 7º Os casos omissos poderão ser encaminhados pelo interessado para análise e
apreciação do Comandante do Exército.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa noite, Eu sou um militar reformado pelo exército brasileiro do Rio de Janeiro e gostaria de saber como eu faço para ter esse direito do Distintivo de Militares Inativos ? obrigado.
ResponderExcluirBoa Noite Américo Ribeiro, você pode adquirir em qualquer loja que venda produtos militares e serviços.
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