- Confirmada a condenação de soldado que ateou fogo em pés de colega
Confirmada a condenação de soldado que ateou fogo em pés de colega
Brasília, 1º de junho de 2012 ? A Justiça Militar da União manteve a condenação de um soldado do Exército que incendiou os pés de um colega, dentro de um quartel, em Santa Maria (RS).
Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Bagé/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício do "sursis" ? suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame de sanidade mental no acusado. Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de ?mau gosto?. A defensora também pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa ? aquela quando não há a intenção do autor.
Ao analisar a apelação da DPU, a ministro relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. ?O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental?, afirmou.
Ao julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima. O ministro Fernandes também disse que não cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou evidentemente comprovado. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância. Fonte: direito2
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