11/09/2015 - Tribunal mantém condenação de aluno-sargento do Exército que furtou dinheiro de colegas, enquanto dormiam
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quinta-feira (10), a
condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do
Exército, por furto, crime previsto do artigo 240 do Código Penal
Militar. O acusado furtou dos armários de três vítimas quantias em
dinheiro, que somou pouco mais de R$ 500. Ele agiu de madrugada, durante
o sono dos colegas.
Crime ocorreu no 4º BPE, em Recife (PE). Segundo o Ministério Público Militar, por volta das 04h30 do dia 03
de agosto de 2013, o acusado I.P.A.J, então aluno do curso de formação
de sargentos do 4º Batalhão de Polícia do Exército, sediado em Recife
(PE), aproveitou o fato de seus colegas de farda estarem dormindo, abriu
seus armários e furtou as quantias de R$ 195; R$ 250 e R$ 80 das
respectivas vítimas, totalizando, assim, R$ 525 em espécie.
Cinco dias após o ocorrido, o acusado confessou o crime e devolveu os valores às vítimas.
Durante a tramitação do processo criminal, o militar foi desligado do
Exército, mas mesmo na condição de civil permaneceu respondendo à ação
penal na Justiça Militar Federal.
No julgamento de 1ª instância, na Auditoria de Recife (PE), em
fevereiro de 2014, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade,
condenou o acusado à pena de um ano e três meses de reclusão, no regime
aberto, com direito ao benefício do sursis- suspensão condicional da
pena - e o direito de apelar em liberdade.
Na fundamentação da sentença, os juízes argumentaram que os atos
praticados pelo acusado atentaram gravemente contra a disciplina, sendo
um péssimo exemplo aos colegas de farda, e por esse motivo prejudicial à
Administração Militar. O Conselho de Justiça também ressaltou a
inaplicabilidade do princípio da insignificância e certificou a
incidência do instituto de crime continuado.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão ao Superior
Tribunal Militar, argumentando, inicialmente, ser a conduta
materialmente atípica, em homenagem ao princípio da insignificância,
pedindo para considerar o fato apenas como transgressão disciplinar. E
concluiu as razões recursais de defesa considerando injusta a
exasperação da pena, uma vez que não houve a continuidade delitiva.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira
deu provimento parcial ao recurso da DPU. O magistrado manteve a
sentença de condenação, mas reduziu a pena aplicada ao ex-aluno-sargento
para nove meses e dez dias de detenção.
Segundo o ministro Coêlho, a aplicação do princípio da
insignificância, de modo a tornar a conduta atípica exige, além da
pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um
reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. “É relevante e
reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um
colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de
seu País.
Esta Justiça Especializada já se manifestou sobre a quaestio,
ressaltando a necessidade de se cotejarem, além dos requisitos objetivos
(referentes ao valor do bem) para a aplicação do princípio da
insignificância as consequências do ato para a vida na caserna, entre
elas a quebra da lealdade e da confiança e a grande ofensa aos
princípios da hierarquia e disciplina militares”, votou.
O relator também informou que não havia como desclassificar a conduta
para transgressão disciplinar, porque o réu não ostentava mais o status
de militar. Mas, na dosimetria da pena, o relator resolveu diminuir a
pena aplicada em 2/3, convertida para a pena de detenção.
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