26/03/2015 - Serviço Militar Voluntário em Goiás é inconstitucional, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade da Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás, que
instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário na Polícia Militar e
no Corpo de Bombeiros Militar. De acordo com os ministros, a norma
afrontou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os
cerca de 2,5 mil voluntários foram selecionados sem ter passado em
concurso público. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do
ministro Ricardo Lewandowski – ausente em razão de viagem oficial
– sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163 foi ajuizada pelo
procurador-geral da República, para quem a norma questionada, além de
ferir o postulado constitucional do concurso público, invadiu a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de
organização das polícias militares.
Concurso público
O relator do caso, ministro Luiz Fux, frisou em seu voto que a norma
violou frontalmente o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal,
dispositivo que prevê o acesso a cargo público exclusivamente mediante
prévia aprovação em concurso público. De acordo com o relator, todos os
entes públicos devem se submeter à norma prevista no artigo 37, única
forma de garantir a isonomia e a impessoalidade no acesso a cargos
públicos.
O ministro demonstrou que os voluntários militares temporários de
Goiás, recebem subsídios, estão sujeitos à lei militar, exercem a função
de polícia, com porte de arma, sem terem sido aprovados em concurso
público. Para o relator, o que o estado tentou foi obter um corte de
gastos na segurança pública.
A norma também não se encaixa no inciso IX do artigo 37, que prevê a
possibilidade de contratação temporária. Isso porque não se encontram
presentes os requisitos e limites para esse tipo de contratação, que são
vedadas para serviços permanentes, como no caso, frisou o ministro Luiz
Fux.
Por fim, o ministro lembrou que foi realizado concurso público para
provimento do cargo efetivo de policial militar, com cerca de 1,5 mil
aprovados, ainda não convocados, e que o certame tem validade até
novembro de 2015.
Inconstitucionalidade formal
O relator ainda salientou a inconstitucionalidade formal da lei
goiana, uma vez que existe lei federal disciplinando o tema. De acordo
com o artigo 24 da Constituição, que prevê a competência concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria,
explicou o ministro, compete ao estado, no caso, apenas a aplicação das
diretrizes gerais impostas pela legislação federal, mais precisamente a
Lei 10.029/2000, que rege a questão. De acordo com o ministro, a lei
estadual deve ser expungida do universo jurídico na parte em que
divergir ou violar a lei federal.
Modulação
Depois de declarar a inconstitucionalidade da norma, o relator propôs
a modulação da decisão para que até novembro de 2015, prazo de validade
do concurso, o Estado de Goiás substitua os voluntários militares
temporários por policiais concursados. Acompanharam o relator os
ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias
Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia votaram contra a
modulação, para dar efetividade imediata à declaração de
inconstitucionalidade.
Como não foi alcançado o número de votos para a modulação, os
ministros decidiram suspender o julgamento para aguardar o voto do
presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Também neste ponto
ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
MB/FB
jeitinho brasileiro...
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