22/03/2015 - Circunstâncias e condicionantes para uma intervenção militar
Caros amigos
A Constituição Federal (CF),
indevidamente elaborada por políticos e anistiados políticos, não
eleitos para este fim, é essencialmente permissiva e pródiga em
direitos.
Seu foco principal foi a criação de
artifícios para proteger os cidadãos, particularmente os próprios
políticos, da força coercitiva do Estado e, objetivamente, a inibição de
qualquer iniciativa semelhante a que, em 1964, frustrou a segunda
tentativa de tomada do poder pelos comunistas.
Não vem ao caso, neste texto, analisar se
assim foi feito para criar uma nova oportunidade para o golpe da
extrema esquerda ou não, mas o fato é que criou e que estamos vendo e
sofrendo as consequências de uma nova ameaça!
Dentre essas, ressalta o aumento
exponencial da criminalidade, decorrente da ampliação das possibilidades
de sair-se impune da prática de crimes e de contravenções, isto é, em
meio aos caminhos desenfiados e às artimanhas protelatórias introduzidas
nos processos judiciais, a prática criminosa passou a ser
compensatória.
A melhor prova dessa afirmação são os
escândalos de corrupção que, no momento, ameaçam a saúde econômica,
política, social e moral da Nação.
Coerente com o foco estabelecido, em seu
artigo 142, a CF/88 diz, claramente, que o emprego das Forças Armadas na
Garantia da Lei e da Ordem deve ser fruto da iniciativa de um dos
poderes da República e não dos próprios militares.
É preciso, no entanto, ter em mente que o
texto constitucional foi elaborado logo após o término dos governos
militares, período em que a ação autoritária do governo se fez
necessária para garantir a segurança pública e institucional, a ordem, o
cumprimento das leis e a própria democracia, objetivos do movimento de
1964.
Os militares, buscando recuperar-se do
desgaste sofrido no período, voluntariamente, alhearam-se do processo
político. Atitude que se prolonga para além do exigido pela consolidação
do prestígio e da confiança que nunca deixaram de merecer.
Em silêncio prolongado, deixam, no
entanto, de atender à demanda da sociedade por referências e horizontes
confiáveis que, devido à sua reconhecida formação moral e ao seu
inquestionável comprometimento com a Pátria, seriam, no momento, as
melhores fontes de orientação para o exercício da cidadania.
Esta carência tem induzido um grupo
significativo de brasileiros a propugnar por sua volta ao poder através
de uma intervenção cuja iniciativa, constitucionalmente, não lhes cabe,
todavia, a lei da lógica torna lícito inferir que o DEVER patriótico sobrepõe-se a qualquer outro QUANDO e SE o nível de deturpação da ordem chegar a ameaçar a SEGURANÇA DA PÁTRIA.
Neste caso, todo o espectro de danos
causados por uma “intervenção militar” apequena-se diante do mal maior
causado pela incúria, pela incompetência ou pela falsidade de propósitos
dos homens e das mulheres escolhidos para defender o interesse, o
patrimônio e o futuro da Nação.
O acompanhamento cerrado e
circunstanciado da conjuntura e dos atos e fatos ocorridos dentro e fora
do País e a precisão do momento e da real necessidade de uma
“intervenção militar” ao arrepio do espírito da constituição é,
portanto, dever adicional de quem tem sobre seus ombros a
responsabilidade pela DEFESA DA PÁTRIA.
A minha formação, o meu conhecimento dos
Soldados e de seus Comandantes e a confiança daí decorrente permite-me
tranquilizar diante da ocorrência dessas circunstâncias e
condicionantes!
Gen Bda Paulo Chagas
Mas, não podem valer-se da LEI No 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953.
ResponderExcluirDefine os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos artigos desta lei, a saber:
Art. 2º Tentar:
I - submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;
II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;
III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;
IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;
Pena: - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.
Art. 3º Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.
PEÇO QUE DESTA VEZ NÃO ANISTIEM OS CRIMINOSOS QUE LESARAM A PÁTRIA,QUE SEJA CRIADAS LEIS JUSTAS,QUE TODO POLÍTICO QUE PRATICAR CRIMES CONTRA A NAÇÃO TENHAM PUNIÇÃO RIGOROSAS,EXTINGUINDO MUITOS PÁTRIA QUE SERVEM SOMENTE DE CABIDES DE EMPREGO COM ALTOS SALÁRIOS,ATENÇÃO EM TODAS CIDADES ONDE HÁ CORRUPTOS TANTO QUANTO O PLANALTO,ESPERANÇA,HONRA,ORDEM E PROGRESSO SERÃO RESTAURADOS EM NOSSO PAÍS.
ResponderExcluirPRECISAMOS QUE O REALIZADO EM 1964, AGORA TENHA RESULTADO EFETIVO, E QUE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO SEJA PROMULGADA SEM A PARTICIPAÇÃO DE FORÇAS DE CENTRO E DIREITA, CONSTITUIÇÃO FEITA POR COMUNISTAS SÓ PODIA DAR NISSOK, É O MESMO QUE DELEGAR CRIMINOSOS COMUNS OU NÃO A RESPONSABILIDADE DE FAZER AS LEIS
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