22/03/2015 - Circunstâncias e condicionantes para uma intervenção militar

Caros amigos
A Constituição Federal (CF), indevidamente elaborada por políticos e anistiados políticos, não eleitos para este fim, é essencialmente permissiva e pródiga em direitos.
Seu foco principal foi a criação de artifícios para proteger os  cidadãos, particularmente os próprios políticos, da força coercitiva do Estado e, objetivamente, a inibição de qualquer iniciativa semelhante a que, em 1964, frustrou a segunda tentativa de tomada do poder pelos comunistas.
Não vem ao caso, neste texto, analisar se assim foi feito para criar uma nova oportunidade para o golpe da extrema esquerda ou não, mas o fato é que criou e que estamos vendo e sofrendo as consequências de uma nova ameaça!
Dentre essas, ressalta o aumento exponencial da criminalidade, decorrente da ampliação das possibilidades de sair-se impune da prática de crimes e de contravenções, isto é, em meio aos caminhos desenfiados e às artimanhas protelatórias introduzidas nos processos  judiciais,  a prática criminosa passou a ser compensatória.
A melhor prova dessa afirmação são os escândalos de corrupção que, no momento, ameaçam a saúde econômica, política, social e moral da Nação.
Coerente com o foco estabelecido, em seu artigo 142, a CF/88 diz, claramente, que o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem deve ser fruto da iniciativa de um dos poderes da República e não dos próprios militares.
 É preciso, no entanto, ter em mente que o texto constitucional foi elaborado logo após o término dos governos militares, período em que a ação autoritária do governo se fez necessária para garantir a segurança pública e institucional, a ordem, o cumprimento das leis e a própria democracia, objetivos do movimento de 1964.
Os militares, buscando recuperar-se do desgaste sofrido no período, voluntariamente, alhearam-se do processo político. Atitude que se prolonga para além do exigido pela consolidação do prestígio e da confiança que nunca deixaram de merecer.
Em silêncio prolongado, deixam, no entanto, de atender à demanda da sociedade por referências e horizontes confiáveis que, devido à sua reconhecida formação moral e ao seu inquestionável comprometimento com a Pátria, seriam, no momento, as melhores fontes de orientação para o exercício da cidadania.
Esta carência tem induzido um grupo significativo de brasileiros a propugnar por sua volta ao poder através de uma intervenção cuja iniciativa, constitucionalmente, não lhes cabe, todavia, a lei da lógica torna lícito inferir que o DEVER patriótico sobrepõe-se a qualquer outro QUANDO e SE o nível de deturpação da ordem chegar a ameaçar a SEGURANÇA DA PÁTRIA.
Neste caso, todo o espectro de danos causados por uma “intervenção militar” apequena-se diante do mal maior causado pela incúria, pela incompetência ou pela falsidade de propósitos dos homens e das mulheres escolhidos para defender o interesse, o patrimônio e o futuro da Nação.
O acompanhamento cerrado e circunstanciado da conjuntura e dos atos e fatos ocorridos dentro e fora do País e a precisão do momento e da real necessidade de uma “intervenção militar” ao arrepio do espírito da constituição é, portanto, dever adicional de quem tem sobre seus ombros a responsabilidade pela DEFESA DA PÁTRIA.
A minha formação, o meu conhecimento dos  Soldados e de seus Comandantes e a confiança daí decorrente permite-me tranquilizar diante da ocorrência dessas circunstâncias e condicionantes!
Gen Bda Paulo Chagas

Comentários

  1. Mas, não podem valer-se da LEI No 1.802, DE 5 DE JANEIRO DE 1953.

    Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º São crimes contra o Estado e a sua ordem política e social os definidos e punidos nos artigos desta lei, a saber:

    Art. 2º Tentar:

    I - submeter o território da Nação, ou parte dêle, à soberania de Estado estrangeiro;

    II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional desde que para impedi-lo seja necessário proceder a operações de guerra;

    III - mudar a ordem política ou social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsídio de Estado estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional;

    IV - subverter, por meios violentos, a ordem política e social, com o fim de estabelecer ditadura de classe social, de grupo ou de indivíduo;

    Pena: - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.

    Art. 3º Promover insurreição armada contra os poderes do Estado.

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  2. PEÇO QUE DESTA VEZ NÃO ANISTIEM OS CRIMINOSOS QUE LESARAM A PÁTRIA,QUE SEJA CRIADAS LEIS JUSTAS,QUE TODO POLÍTICO QUE PRATICAR CRIMES CONTRA A NAÇÃO TENHAM PUNIÇÃO RIGOROSAS,EXTINGUINDO MUITOS PÁTRIA QUE SERVEM SOMENTE DE CABIDES DE EMPREGO COM ALTOS SALÁRIOS,ATENÇÃO EM TODAS CIDADES ONDE HÁ CORRUPTOS TANTO QUANTO O PLANALTO,ESPERANÇA,HONRA,ORDEM E PROGRESSO SERÃO RESTAURADOS EM NOSSO PAÍS.

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  3. PRECISAMOS QUE O REALIZADO EM 1964, AGORA TENHA RESULTADO EFETIVO, E QUE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO NÃO SEJA PROMULGADA SEM A PARTICIPAÇÃO DE FORÇAS DE CENTRO E DIREITA, CONSTITUIÇÃO FEITA POR COMUNISTAS SÓ PODIA DAR NISSOK, É O MESMO QUE DELEGAR CRIMINOSOS COMUNS OU NÃO A RESPONSABILIDADE DE FAZER AS LEIS

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