17/08/2015 - Arcebispo militar é servidor público e tem de motivar seus atos, decide TRF-2


Arcebispo militar é um servidor público civil do Ministério da Defesa e, por conta desta condição, tem a obrigação de motivar os seus atos. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar um recurso proposto por um sacerdote da Igreja Católica para contestar o veto à sua nomeação como capelão naval. O sacerdote havia sido aprovado em segundo lugar no concurso público da instituição.
A autorização da autoridade eclesiástica tem previsão no sistema jurídico canônico, mas para o colegiado a exigência deveria ter levado em consideração as leis brasileiras, que exigem decisões motivadas, principalmente quando tratam de direitos de terceiros. O acórdão, que trata de um tema raro nos tribunais, reforma a decisão decisão de primeira instância. O resultado foi unânime e nos termos do voto do relator do caso, desembargador Marcus Abraham.
De acordo com o magistrado, tanto os capelães como o arcebispo militar estão sujeitos a um regime jurídico híbrido. Ou seja, têm que seguir simultaneamente a legislação militar brasileira, na condição de oficiais das Forças Armadas, e ao regime jurídico-canônico, próprio dos sacerdotes da Igreja Católica. Por essa razão, na avaliação de Abraham, o problema não foi o veto, mas a falta de motivação.
Segundo o desembargador, a doutrina canônica também expressa a importância do dever de motivação dos decretos como uma forma de tutelar a pessoa que é afetada pela decisão contra o arbítrio, já que a motivação permite compreender as razões da autoridade. “O dever de motivação também encontra farto esteio na doutrina e legislação brasileira, mormente quando se afeta de modo grave o direito de terceiros”, afirmou. 

Laico, mas nem tanto
Em seu voto, o desembargador reconheceu que o estado brasileiro é laico, mas essa opção não é “sinônimo de aversão à religião”. Por isso a Constituição fixou algumas hipóteses nas quais a regra da separação entre as confissões religiosas e o Estado podem ser relativizadas. Uma delas é a assistência religiosa prestada em entidades civis e militares de internação coletiva, prevista no inciso VII do artigo 5º da Carta Magna.
“É justamente por haver base constitucional para a existência de capelães militares que a União pode promover tais concursos para cargos públicos remunerados pelo erário, bem como os estados-membros, nos âmbitos das polícias militares e corpos de bombeiros”, explicou.
No Brasil, o Direito Canônico está presente nos acordos que o Brasil firmou com a Santa Sé — o primeiro em 1989, e o segundo em 2008. Pelos tratados, o sacerdote aprovado em concurso para o cargo de capelão só pode ser empossado com a permissão da arquidiocese de origem e da arquidiocese militar.
“A lógica é similar àquela do procedimento de cessão de servidores do direito administrativo nacional: um servidor público, para ser cedido de um órgão ou entidade para outro, necessita tanto da autorização do órgão de origem (cedente), como do consentimento do órgão que o recebe (cessionário)”, explicou o desembargador em seu voto. Clique aqui para ler a decisão.

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