20/07/2015 - DECISÃO: Turma afasta multa por litigância de má-fé aplicada a militar que não desocupou imóvel funcional
"DECISÃO: Turma afasta multa por litigância de má-fé aplicada a militar que não desocupou imóvel funcional".
A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial
provimento à apelação interposta por um militar na reserva, ora parte
autora, contra a União Federal, objetivando a declaração de ilegalidade
da notificação para desocupação do imóvel funcional que ocupa em uma
área de propriedade da União, e administrado pelas Forças Armadas.
Na inicial, o demandante informou que recebeu permissão verbal do
comando da Aeronáutica para residir em imóvel pertencente à União, cujo
valor da taxa de ocupação era descontado diretamente de seu soldo e que,
apesar desse fato, recebeu notificação para desocupar o referido imóvel
até o dia 06 de setembro de 2009, data em que se expirava o prazo de
permissão de uso, quando, segundo afirma, “não se estipulou prazo de
saída”. Requereu, assim, a declaração de nulidade da notificação.
Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de
que a ocupação do imóvel pelo autor era precária e sem nenhum documento
que a autorizasse, já que a autorização teria sido feita de forma
verbal; que a transferência do militar para a reserva, “tal como a
aposentadoria do servidor civil, faz cessar, de pleno direito, a
permissão de uso de imóvel residencial de propriedade da União (art. 16,
V, do Decreto 980/93)”, mesmo que por autorização informal; que o art.
16, § 3º, do Decreto 980/1993 assegura que “o imóvel deverá ser
restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o
direito de uso”. A sentença condenou o requerente ao pagamento de multa
de R$ 500,00 por litigância de má-fé em virtude da ocupação irregular do
imóvel funcional entre 7/10/2009 a 18/11/2009.
Recurso
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que a União,
em momento algum, contestou o fato por ele alegado. Ponderou que a União
não precisa do imóvel, mesmo porque destinou várias unidades
residenciais para civis, quando são destinadas a militares, e que ele
não descumpriu qualquer regra regimental ou legal para ser expulso do
bem. Afirma que houve diversas permissões de uso emitidas pelo comando
da Aeronáutica quando o autor já se encontrava na reserva, e que não
poderia ser compelido a desocupar o imóvel da noite para o dia, sem, ao
menos, ter sido dada a ele oportunidade de defesa.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes
Ribeiro, concordou em parte com o apelante. No voto, ele descreveu o
histórico do processo da concessão de uso do referido imóvel. “Com base
no histórico, vê se que o autor estava ciente de que, cessado o motivo
que o autorizava a usufruir do imóvel de propriedade da União, ocorreria
a rescisão do termo de permissão de uso”, disse o magistrado ao
ressaltar que, nesse ponto, não merece acolhimento a alegação do autor.
Com relação à multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o relator
destacou que “a permanência do autor no imóvel funcional, depois de
expirado o prazo fixado em decisão judicial liminar, não caracteriza
litigância de má-fé a justificar a imposição de multa”.
Nesses termos, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº 0016177-35.2009.4.01.3500/GO
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