04/05/2015 - Constituição veda equiparação entre militares das Forças Armadas com PM e bombeiros do DF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de
que é inconstitucional equiparar a remuneração dos militares das Forças
Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A
decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 665632, relatado pelo ministro Teori Zavascki. A matéria teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
Os autores do recurso, militares das Forças Armadas residentes no Rio
Grande do Norte, ajuizaram ação para tentar conseguir a equiparação.
Eles alegaram que mesmo que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 vede que
a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior aos
soldos pagos aos membros das Forças Armadas, desde o advento da Lei
11.134/2005 os militares das Forças Armadas recebem soldos inferiores
aos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal.
O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região manteve sentença que julgou improcedente os pedidos, por entender
que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o artigo 37
(inciso XIII), e por inexistir preceito jurídico-legal que imponha
correspondência entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o
soldo dos membros das Forças Armadas.
Análise
O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, manifestou-se pelo
reconhecimento de repercussão geral na matéria em debate. Quanto ao
mérito, lembrou que a questão acerca da pretendida equiparação entre a
remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e
bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise pelo STF, cuja
conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com base na
vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta Magna. O
dispositivo constitucional em questão veda a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto, evidentemente
incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a
equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os
militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da
matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual,
vencido o ministro Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no sentido de
reafirmar a jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo para
negar provimento ao recurso extraordinário”, ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
MB/CR
Comentários
Postar um comentário