15/04/2015 - STM mantém condenação de sentinelas que furtaram viaturas estacionadas dentro do Grupamento de Apoio de Brasília
O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por
unanimidade, a condenação de dois ex-sargentos da Aeronáutica acusados
de arrombar quatro viaturas militares e furtar diversas peças e
acessórios para serem utilizadas em seus veículos particulares. Os
ex-militares tiravam serviço de sentinela no Pátio Externo da Seção de
Transportes de Superfície (STS) do Grupamento de Apoio de Brasília no
momento em que praticaram o furto.
A 1ª Auditoria de Brasília já havia condenado os dois denunciados em
outubro de 2014 a um ano, dois meses e doze dias de reclusão pelo furto.
A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão ao Superior
Tribunal Militar requerendo a aplicação do princípio da insignificância,
uma vez que as peças furtadas foram orçadas em R$ 423,86. A DPU pedia,
subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para infração
disciplinar, com base no princípio da intervenção mínima.
O relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, afirmou ser
impossível aplicar o princípio da insignificância no caso, primeiro
porque considerou que “a extensão do dano causado está em desarmonia com
o entendimento jurisprudencial, na medida em que totalizou valor muito
acima do aceitado pelas jurisprudências do STF e desta Corte Castrense”.
A insignificância também não condiz com a “conduta dos apelantes que
não pode ser considerada de grau reduzido de reprovabilidade, eis que,
eles estando de serviço de sentinela da guarnição, portanto, com o dever
de cuidar daquela, aproveitaram para furtar diversos itens de veículos
estacionados no pátio externo, em manifesta violação aos princípios
basilares das Forças Armadas, que estão alicerçadas na hierarquia e
disciplina”, continuou o magistrado.
O pedido da defesa de desclassificação da conduta para infração
disciplinar também foi refutado pelo ministro relator. A DPU suscitou o
princípio da intervenção mínima, no sentido de que somente devem ser
apenados os comportamentos mais relevantes e que o fato de os apelantes
estarem respondendo a processo criminal já representaria a punição
devida.
Segundo o ministro José Coêlho, a infração disciplinar não poderia
ser concedida nem com fundamento no § 2º do artigo 240 do Código Penal
Militar, que determina como atenuante do furto a reparação do dano
causado. “Embora os itens furtados tenham sido restituídos antes do
recebimento da denúncia, como determina o dispositivo, entendo que
somente se aplica aos casos do § 2º do artigo 240 do CPM a possibilidade
de que a pena imposta seja reduzida de um a dois terços, mas não a
desclassificação para infração disciplinar”.
O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para manter a
decisão da primeira instância que condenou os ex-militares.
Comentários
Postar um comentário