02/04/2016 -Justiça Militar de Santa Maria condena ex-soldados do Exército e da PM pelo roubo de fuzil usado em assalto a banco
O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da
3ª CJM, localizada em Santa Maria (RS), condenou, por unanimidade, na
última segunda-feira (21), cinco envolvidos no roubo de um fuzil do
Exército e no assalto a um banco na cidade de Val de Serra (RS). Os réus
eram ex-soldados do Exército e da Polícia Militar gaúcha. Quatros deles
foram condenados a mais de 7 anos de reclusão.
A denúncia do Ministério Público Militar narrou que na madrugada do
dia 2 de março de 2011 quatro militares, em comunhão de esforços,
roubaram um fuzil marca Imbel, calibre 7,62 mm, municiado com vinte
cartuchos da sentinela da hora do posto 3, na 13ª Companhia de Depósito
de Armamento e Munições (13ª CiaDAM), em Itaara-RS.
No dia dos fatos, um dos denunciados era soldado do efetivo do
Exército e repassava informações para o grupo, tendo, inclusive,
distraído a sentinela para que os comparsas agissem. Os outros
denunciados haviam servido como soldados na mesma Companhia, tendo dado
baixa há pouco tempo, fato que facilitou o ingresso furtivo na
Organização Militar.
Segundo a promotoria, um outro acusado veio especialmente da cidade
de Porto Alegre em um carro alugado, em seu nome, para praticar o
delito. Após deixar os outros três denunciados nas proximidades da
Companhia, ficou rondando o perímetro e aguardando ser chamado para
fazer o resgate dos comparsas, logo após o crime.
Após a consumação do roubo, os denunciados dirigiram-se para a
residência de um dos comparsas, na cidade de Santa Maria, onde o fuzil
permaneceu por aproximadamente uma semana e meia. Em seguida, um dos
militares transportou a arma desmontada e dentro de uma mala até Porto
Alegre, onde entregou o armamento para o quinto denunciado, que o
transportou para cidade de Rosário do Sul, onde procedeu a ocultação do
objeto em sua residência.
Na época do ocorrido, três denunciados eram soldados da Brigada
Militar do Estado do Rio Grande do Sul ( Polícia Militar), mas já tinham
servido ao Exército Brasileiro na 13ª Cia DAM, sediada em Itaara - RS.
Após esses fatos, um dos policiais transportou novamente o fuzil até
Santa Maria, onde, na data de 25 de março de 2011, reuniu-se com alguns
dos denunciados para assaltarem uma agência bancária na cidade vizinha
de Val de Serra (RS), usando o armamento roubado do Exército.
Entre os crimes denunciados pelo MPM, destacam-se o roubo
qualificado, com concurso de pessoas e contra vítima em serviço de
natureza militar; a organização de grupo para a prática de violência e
receptação.
Julgamento
No julgamento, que demorou mais de cinco horas, o representante do
Ministério Público Militar ratificou a denúncia e pediu a condenação dos
réus.
A defesa dos acusados alegou, em síntese, a fragilidade das provas
carreadas aos autos: a confissão de um dos acusados; imagens de câmeras
de segurança da Unidade Militar que mostram o roubo, mas não identificam
os acusados; e registros de ligações telefônicas realizadas entre os
integrantes do grupo.
Para a defesa, o fato de já haver uma ação na Justiça Estadual contra
os mesmos, pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP) retira a
competência da Justiça Militar Federal quanto ao crime previsto no art.
150 do CPM. Outra tese defensiva foi de que o crime cometido (roubo do
fuzil) serviu como meio para a execução do crime principal (assalto ao
banco) e que devido ao princípio da consunção este deveria ficar
absorvido. Pediu, também, a desclassificação de roubo para furto.
Após a fase de debates orais, o juiz-auditor substituto, Vitor De
Luca, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as
provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e
materialidade dos fatos.
Ele explicou que “tomar o fuzil de uma sentinela, jamais pode ser
analisado sob o enfoque de furto, pois, necessariamente, há o emprego de
violência ou grave ameaça”, motivo pelo qual, rechaçou o pedido de
desclassificação. Fundamentou que, neste caso, não se aplica o princípio
da consunção, pois o fuzil “não era indispensável para o roubo ao
banco” e serviu apenas para “aumentar o poderio bélico do grupo”.
Em seguida, já em seu voto, o juiz declarou ser de competência da
Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (Comarca de Júlio de
Castilhos) o assalto ao banco - fato narrado na denúncia como
organização de grupo para a prática de violência -, com fundamento nos
artigos 147 e 504, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal
Militar.
O juiz julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os
acusados. Na fase da fixação da pena, o magistrado considerou as
circunstâncias judiciais constantes do art. 69 do CPM, as agravantes e
atenuantes e as causas de aumento e diminuição.
Restou a quatro réus as penas de 10, 7, 10 e 7 anos, pelo crime de
roubo qualificado, todos do Código Penal Militar. Já o quinto acusado
foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão pela prática
delitiva de receptação dolosa, nos termos do art. 254, do Código Penal
Militar.
O voto do magistrado foi acompanhado integralmente pela totalidade
dos demais membros do Conselho Permanente de Justiça. Ainda cabe recurso
ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
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