18/11/2015 - Capitão médico da Aeronáutica é condenado a três anos de reclusão por atentado violento ao pudor
O Superior Tribunal Militar condenou por unanimidade, no último dia
12 de novembro, um capitão médico da Aeronáutica, ginecologista, por ter
cometido atentado violento ao pudor contra uma paciente no consultório
da Base Aérea de Florianópolis (SC).
O recurso ao STM foi interposto pelo Ministério Público, já que o
médico havia sido absolvido na Primeira Instância da Justiça Militar da
União.
Ao analisar o caso, a Corte Superior reformou a sentença e condenou o
militar a 3 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo
233 do Código Penal Militar, combinado com os artigos 236 e 237, que
tratam, respectivamente, de presunção de violência e aumento de pena.
O capitão também teve sua pena agravada pelo fato de ter praticado o
crime “com violação de dever inerente ao cargo, ministério ou
profissão”, segundo o artigo 70, inciso II, alínea g, também do CPM.
Segundo denúncia do Ministério Público Militar, a paciente, filha de
um militar, esteve no Esquadrão da Saúde da Base para se consultar e
realizar um procedimento de inserção de um dispositivo intrauterino,
mais conhecido como DIU. Durante a consulta, o médico, simulando que
acalmava a paciente com palavras, “apalpou-lhe os braços,
massageando-lhe os ombros e encostando-se no corpo da paciente”.
Consta ainda da denúncia que o médico fez o procedimento de inserção
do DIU com as mãos, deixando de lado o uso de uma cânula, instrumento
utilizado para a implantação do dispositivo. Após a inserção do DIU, a
paciente sentiu muitas dores e tonturas e de volta à sala de consultas o
médico escreveu em seu receituário um recado à paciente, tendo rasgado a
folha logo em seguida.
A denúncia diz ainda que na semana seguinte à implantação do DIU a
paciente continuou sentindo fortes dores e tonturas, tendo inclusive
sangramento, o que a levou a retornar à consulta de revisão. Nesta
ocasião, o capitão médico, a pretexto de examiná-la, apalpou os seios da
paciente, por fora e por dentro da blusa, além de encostar-se na
vítima, que estava em pé, esfregando seu corpo na paciente.
A vítima também relatou que, sentindo-se acuada, só conseguiu virar a
cabeça e fechar os olhos quando o médico chegou a abrir o zíper da
calça e passar seu órgão genital no braço dela.
Segundo o depoimento da paciente, ela se sentiu “suja e culpada pela
impotência, até não conseguir mais raciocinar e simplesmente obedecer à
situação”. Afirmou ainda que “sentiu medo, tentou gritar e a voz não
saiu”, além de “ter pensado no pai e no escândalo que daquela situação
poderia advir”.
A defesa do acusado alegou, para absolvição do réu, a atipicidade da
conduta. Segundo o advogado, não houve violência praticada pelo acusado,
razão pela qual não poderia configurar o delito do qual era acusado. O
relator do processo, ministro Cleonilson Nicácio Silva, não acolheu a
tese da defesa e afirmou que houve violência presumida “quando ele
suprimiu da ofendida a capacidade de defesa por conta do respeito e da
obediência ao agressor”.
O relator destacou caso similar julgado no STF, no qual a defesa
pautou-se na ausência de demonstração da violência. Segundo entendimento
do Supremo, no Habeas Corpus nº 88.387, “há violência presumida nos
crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido mediante
violência moral, praticada em virtude de temor reverencial, que retira
da vítima a capacidade de defesa, diante do respeito e obediência
devidos ao ofensor”.
A ausência de materialidade, pela inexistência de prova material, foi
outro argumento da defesa, também recusada pelo relator. Segundo o
ministro, “para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual,
não se exige a constatação pericial, haja vista que, por sua natureza,
podem não deixar vestígios detectáveis, tornando prescindível o exame de
corpo de delito”.
O voto do ministro relator foi seguido pelos demais ministros.
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