20/08/2015 - Tribunal mantém absolvição de soldado, acusado de furtar médicos na Base Aérea do Galeão
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição, por falta
de provas, de um soldado da Aeronáutica acusado de furtar dinheiro e
objetos pessoais de tenentes médicos da Força.Imagem Ilustrativa.
O crime teria ocorrido no
Posto do Correio Aéreo Nacional (CAN) da Base Aérea do Galeão, na
cidade do Rio de Janeiro, durante embarque das vítimas.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em 6 de
outubro de 2012, por volta das 6h da manhã, no Posto do CAN da Base
Aérea do Galeão, foram iniciados os procedimentos de embarque de
passageiros que seguiriam para Campo Grande (MS) e Brasília (DF).
As bagagens foram pesadas e colocadas no trator para serem
encaminhadas ao avião, que decolou por volta das 7h40 e retornou
quarenta minutos depois devido a pane em um dos motores. Após o pouso,
as malas foram transferidas para o Cassino dos Oficiais, a fim de
aguardar novo embarque no mesmo dia, tendo sido alocadas em quartos,
cujas chaves ficaram em poder dos hóspedes. No entanto, ao regressarem
para o reembarque, os médicos ofendidos notaram a violação de suas
bagagens.
Um deles teria dado por falta da importância de R$ 1.000; uma outra
vítima relatou o furto de duas camisas de marcas reconhecidas; e um
terceiro, o desaparecimento de um frasco de perfume importado, um
relógio e dois pares de brincos.
No mesmo dia, foi aberta uma investigação e testemunhas afirmaram ter
observado um nervosismo não habitual de um dos militares que integrava
a equipe do pessoal de serviço e guarda. No entanto, ao final das
investigações, o relatório do Inquérito Policial Militar concluiu ter
sido outro o autor do delito e que o furto teria ocorrido durante o
embarque. Também não ficou claro o real valor furtado, na medida em que
houve a confissão de apenas de um dos acusados, que disse ter ficado com
R$ 250, em contraposição aos itens e valores listados pelas vítimas.
Assim, Ministério Público Militar resolveu denunciar o então soldado D.V.R pelo crime previsto no artigo 240
do Código Penal Militar, por três vezes. Ainda na fase das
investigações, D.V.R alegou que teria sido outro militar o autor do
delito e que o valor furtado teria sido de R$ 500, dos quais foi lhe
repassado a metade.
Disse também que aceitou a quantia por encontrar-se em dificuldades
financeiras e não acreditar que seria descoberto. Em novo depoimento, um
dos médicos, vítima do furto, mudou a versão e indicou que o valor
furtado teria sido outro e não os R$ 1.000 indicados incialmente.
Na apreciação da ação penal na 2ª Auditoria Militar do Rio de
Janeiro, o réu negou a prática de qualquer furto. No julgamento, os
juízes do Conselho Permanente de Justiça resolveram absolver o réu por
não existir prova suficiente para a condenação. O Ministério Público
Militar, inconformado com decisão, recorreu ao Superior Tribunal
Militar.
Ao apreciar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha
manteve a decisão da primeira instância. Em seu voto, a magistrada
afirmou que uma das vítimas afirmou ter percebido a subtração no momento
em que as malas foram restituídas, após a aterrisagem da aeronave.
Contudo, não viu o réu ingressar na parte traseira da esteira de bagagem
e que entregou a bagagem no momento do check in, fechada só com zíper, sem o lacre.
“Tal como exposta, a dinâmica do evento não restou delineada em sua
inteireza, pois, da oitiva das testemunhas pairam mais dúvidas que
certezas acerca do momento em que os itens foram subtraídos das malas.
Efetivamente, na fase do IPM, todos foram unânimes ao afirmar não haver
percebido qualquer ato suspeito por parte do acusado. Aliás, chegaram a
apontar, outro militar como o único a apresentar comportamento estranho
no momento do ocorrido”.
A relatora disse que diante de tamanha confusão não conseguiu tirar
da análise do conjunto probatório uma conclusão acertada de ter o réu se
apropriado de patrimônio alheio.
“Indubitável que o juízo de certeza que se espera alcançar com as
provas produzidas na instrução não deve ser construído com base em
especulações, presunções ou deduções e, sim, irradiar-se como algo
cristalino. Nesse sentido, as provas carreadas ao processo foram
incapazes de elucidar os fatos e, dada esta insuficiência, há de
prevalecer o princípio do favor rei”. Por unanimidade, os demais
ministros do STM acompanharam o voto da relatora.
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