16/07/2015 - Vaza documento em que FHC promete entregar parte do Brasil aos norte-americanos
FHC foi impedido pelos militares de
entregar a base de lançamentos de Alcântara, no Maranhão, aos Estados
Unidos, com uma cláusula no contrato que exigiria crachás emitidos pelos
EUA para brasileiros circularem em território nacional!
Um dos papéis mais importantes da
internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita gente se
divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho que essa
é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a um fator
muito específico: a internet fez com que o custo de transmissão e
armazenamento de informações despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil: Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil: Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE
SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS
DA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE
ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),
Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada sob a égide do
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos
Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando em conta a política estabelecida pelo Governo da República
Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento
de Alcântara,
Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e controle de
exportação, como contemplado nas Diretrizes do Regime de Controle de
Tecnologia de Mísseis, e
Acreditando que a colaboração continuada na promoção de seus interesses
mútuos concernentes àproteção de tecnologias avançadas poderia servir
como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a
cooperação científica e tecnológica e a cooperação entre suas
respectivas empresas afins do setor privado.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivo
Este acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não
autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou
Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento
a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
ARTIGO II
Definições
Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:
1. “Espaçonaves” – quaisquer espaçonaves, grupos de
espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de
espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou
subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de
transferência orbital autorizados para exportação pelo Governo dos
Estados Unidos da América e utilizados para executar Atividades de
Lançamento.
2. “Veículos de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores,
propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga
útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para
exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para
realizar Atividades de Lançamento.
3. “Cargas Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de
espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de
espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou
subsistemas de satélites, e/ou componentes de satélite), e/ou motores de
transferência orbital autorizados a serem exportados para a República
Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados
Unidos da América, para lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a
partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
4. “Veículos de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos
lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas
para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados
para exportação para a República Federativa do Brasil por um governo
que não o Governo dos Estados Unidos da América para lançamento a partir
do Centro de Lançamento de Alcântara.
5. “Equipamentos Afins” – equipamentos de apoio, itens
subsidiários e respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham
sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da
América e necessários para realizar Atividades de Lançamento.
6. “Dados Técnicos” – informação, sob qualquer forma,
incluindo a oral, que não seja publicamente disponível, necessária para o
projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a
manufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a
modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui,
dentre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias,
materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e
documentação.
7. “Atividades de Lançamento” – todas as ações relacionadas
com o lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou
Veículos de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio
de Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o
lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da
República Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou
para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e,
na eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o
retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e
identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos
Afins para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
8. “Planos de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos
desenvolvidos por Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da
América, em consulta com Licenciados pelo Governo da República
Federativa do Brasil, os quais são aprovados pela agência ou agências
competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no território da República Federativa
do Brasil, e que delineiem as medidas de segurança a serem
implementadas durante as Atividades de Lançamento, inclusive em
situações de emergência.
9. “Participantes Norte-americanos” – quaisquer Licenciados
pelo Governo dos Estados Unidos da América, seus contratados,
subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados
Unidos da América quer de outros países, ou quaisquer servidores do
Governo dos Estados Unidos da América ou contratados, subcontratados,
empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da
América quer de outros países que, em função de uma licença de
exportação emitida pelos Estados Unidos da América, participem de
Atividades de Lançamento, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao
controle dos Estados Unidos da América.
10. “Representantes Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não
Participantes Norte- americanos, quer cidadãos da República Federativa
do Brasil quer de outros países, que tenham ou possam ter acesso a
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da
República Federativa do Brasil.
11. “Licenciados Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as
quais for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com as
leis e regulamentos norte-americanos para exportação de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
12. “Licenciados Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam
identificadas nas licenças de exportação pertinentes emitidas pelos
Estados Unidos da América e que sejam autorizadas, em conformidade com
as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a executar
Atividades de Lançamento.
ARTIGO III
Disposições Gerais
1. A República Federativa do Brasil:
A) Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de
Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de
propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do
lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das
Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo
internacional.
B) Não permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou
quantitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou
recursos financeiros, no Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes
de países que não sejam Parceiros (membros) do Regime de Controle de
Tecnologia de Mísseis, exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
C)Assegurará que nenhum Representante Brasileiro se apodere de
quaisquer equipamento ou tecnologia que tenham sido importados para
apoiar Atividades de Lançamento, exceto se especificado de outra maneira
pelo governo do país exportador.
D)Tomará todas as medidas necessárias para assegurar que
projetos relacionados às Atividades de Lançamento, ou itens importados
para utilização em tais projetos, não sejam empregados para outros
propósitos, exceto se acordado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o governo do país exportador.
E) Não utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento
em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação,
ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados
(quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). O
disposto neste parágrafo não impede o uso de tais recursos para o
desenvolvimento, aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos,
linhas férreas, estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no
Centro de Lançamento de Alcântara, ou a este direcionados, que
beneficiam diretamente os lançamentos de Veículos de Lançamento ou
Veículos de Lançamento Espacial, a partir daquele Centro.
F) Firmará acordo juridicamente mandatórios com os outros
governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades
substancialmente envolvidas em Atividades de Lançamento. O objetivo
principal e os dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes
àqueles contidos neste Acordo, exceto no que se refere a este Artigo e
se de outra forma acordado entre as Partes. Particularmente, esses
acordos deverão obrigar tais outros governos a exigir de seus
Licenciados que cumpram compromissos em sua essência equivalentes aos
previstos nos Planos de Controle de Tecnologias, pelos quais o Governo
dos Estados Unidos da América assegura que os Participantes
Norte-americanos cumpram o estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV
deste Acordo.
2. Para cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear
uma entidade para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre
as autoridades operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de
Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de
Lançamento.
3. Será intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em
consonância com as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados
Unidos da América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as
licenças de exportação necessárias à execução de Atividades de
Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do
Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com
respeito ao licenciamento da exportação, de acordo com as leis,
regulamentos e políticas dos Estados Unidos da América.
ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
1. Este Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de
tecnologias a serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os
procedimentos para controlar o acesso a Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam
tais itens no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se
aplicará a todas as fases das Atividades de Lançamento, incluindo as
atividades em todas as instalações dos Licenciados Norte-americanos, as
atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da
República Federativa do Brasil, bem como as atividades dos
Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos. Este
Acordo também se aplicará a todas as fases do transporte dos Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3)
deste Acordo, ou do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio
de licenças de exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da
América, ou de outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos
Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil
tomará todas as providências necessárias para prevenir o acesso
desacompanhado ou não monitorando, inclusive por qualquer meio técnico,
de Representantes Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no
parágrafo 3 deste Artigo.
3. Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão
todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes
Norte-americanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra
forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o
processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento
e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados
Unidos da América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas
áreas deverão ser claramente definidos.
4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição
e/ou controle do respectivo Estado que participem ou de outra maneira
tenham acesso às Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos
especificados neste Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América
exigirá que os Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de
Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de
Tecnologias, que reflita e inclua os elementos pertinentes a este
Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os
Representantes Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos
Planos de Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da
América assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com
as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em
caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de
qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos
deste Acordo.
5. O Governo dos Estados Unidos da América envidará seus
melhores esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s)
norte-americanas com vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o
Governo dos Estados Unidos da América concluir que qualquer dispositivo
deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer
Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar
qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais
lançamentos.
A) No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação
ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da
América deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa
do Brasil e explicar as razões dessa decisão.
B) Caso o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas
licenças de exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não
deverá interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o
retorno imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local
aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com
o estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da
América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins
e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da
República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus
melhores esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s)
brasileira(s) para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo
da República Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo
deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de
Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer
(quaisquer) licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.
7. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em)
suspensa(s) ou revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil
deverá prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e
explicar as razões dessa decisão.
ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América
proibirá, que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer
assistência aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto,
desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação,
aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja
autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não
permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos
lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa
para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes
norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa
sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja
especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;
2. O Governo da República Federativa do Brasil não repassará e
proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos
de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem
prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da América.
O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e tomará as
medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não
os especificados na licença de informação emitida pelos Estados Unidos
da América e/ou autorização do Governo dos Estados Unidos da América
para transferir informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos
aos Licenciados Brasileiros;
3. O Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas
necessárias para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos
Licenciados Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças
norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos
Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza
sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O
Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da
República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.
ARTIGO VI
Controles de Acesso
1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão
e acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O
Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a
supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo
dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da
América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste
Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o
Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo
Governo dos Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas
por dia, o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, Dados Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV,
parágrafo 3, bem como o transporte de
equipamentos/componentes,construção/instalação, conexão/desconexão,
teste e verificação, preparação para lançamento, lançamento de Veículos
de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins e dos
Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou a outro local aprovado
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Servidores do Governo dos Estados Unidos da América que
estejam presentes no Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados
a Atividades de Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para
inspecionar Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas
áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações
exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e
Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os
Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos
aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América
envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República
Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou
verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer
sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos
Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América terá
o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente por
meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos
eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de
Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de
lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos com
Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de
Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de
que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento
e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento
com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de
lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os
Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados Brasileiros
as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos
de monitoramento eletrônico.
4. O Governo da República Federativa do Brasil dará
tempestivamente informação ao Governo dos Estados Unidos da América
sobre quaisquer operações que possam criar conflito entre controles de
acesso e requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo
que entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados
Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não
serão negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a
monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados
Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em
momento algum.
5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que
todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s)
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da
América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
do portador.
6. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro de
Lançamento de Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente
reservados para trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da
República Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será
autorizado de conformidade com informação incluída em crachás emitidos
pelo Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância,
na qual Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins
estejam presentes em instalações ou áreas controladas pela República
Federativa do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e
vigiados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos
Estados Unidos da América.
ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento
1. Transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, e de Dados Técnicos, incluindo procedimentos
alfandegários.
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da
República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente
pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a
critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados
durante o transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados
Unidos da América.
B. Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território
da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em
“containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem
no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados
Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes
relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
C. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos
Licenciados Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que
os “containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não
contém nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de
Lançamento.
D. Os Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle
de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo
com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos
brasileiros.
E. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus
melhores esforços para facilitar a entrada no território da República
Federativa do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em
Atividades de Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos
respectivos vistos de entrada no País.
2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara
A. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos
Representantes Brasileiros participarem no descarregamento de veículos
transportando Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou
Dados Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de
Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas
estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo
da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de
Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV,
parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de
Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados,
instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam
acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam
especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As Partes permitirão somente os Participantes
Norte-americanos abastecer de propelentes os Veículos de Lançamento e
Espaçonaves, bem como testar Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As
Partes concordam que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins serão acompanhados por Participantes Norte-americanos
durante e após a integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e
enquanto Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos
de Lançamento estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.
3. Procedimentos Pós-Lançamento As Partes assegurarão que
somente aos Participantes Norte-americanos será permitido desmontar
Equipamentos Afins.As Partes assegurarão que tais equipamentos,
juntamente com os Dados Técnicos, retornarão a locais e em veículos
aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que tais
equipamentos e Dados Técnicos poderão ser acompanhados por agentes
autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América. Equipamentos
Afins e outros itens sujeitos ao controle de exportação pelos Estados
Unidos da América que permaneçam no Brasil, em razão de projeto não mais
vinculado às Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de
Alcântara, serão destruídos no local ou removidos da República
Federativa do Brasil, a menos que de outra maneira venha a ser acordado
pelas Partes.
ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de Lançamento
Na eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o
acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos. O
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que Participantes
Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves estiverem expostas
ou forem removidas do Veículo de Lançamento após tais Espaçonaves terem
sido integradas ao Veículo de Lançamento. As Partes assegurarão que tais
Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão monitorados e acompanhados
por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a
plataforma de lançamento até a área de preparação do Veículo de
Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se necessário, os Veículos de
Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão a reintegração.
O disposto no Artigo VII deste Acordo será aplicado a qualquer
Atividade de Lançamento subseqüente.
2. Cancelamento do Lançamento
Na eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão
que aos veículos participantes Norte-americanos será permitido
monitorar o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil
assegurará a presença de Participantes Norte-americanos se as
Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas dos Veículos de
Lançamento, após tais Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de
Lançamento. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que
os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e
acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte
desde a plataforma de lançamento até a área de preparação dos Veículos
de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os
Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América. As Partes assegurarão que o carregamento de
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos em um veículo será monitorado por Participantes
Norte-americanos e que esse veículo seja aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América.
3. Falha do Lançamento
A. Na eventualidade de falha do lançamento, o Governo da
República Federativa do Brasil permitirá que Participantes
Norte-americanos auxiliem na busca e recuperação de qualquer ou de todos
os componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
e/ou Equipamentos Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à
jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da
República Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais
norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham
acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a
busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de
um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo
daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para
realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações
de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito
Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de
Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço
Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.
B. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que
uma “área de recuperação de escombros”, controlada por Participantes
Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros
identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara
e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s)
área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI
deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a
imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os
componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes
Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou
fotografados de qualquer maneira.
C. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados
Brasileiros e os Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por
meio de licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os
interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos
Estados o permitam, as informações necessárias para determinar a causa
do acidente.
ARTIGO IX
Implementação
1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a
implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de
qualquer adequação que possa ser necessária para manter a efetividade
dos controles sobre transferência de tecnologia.
2. Qualquer controvérsia entre as Partes concernente
àinterpretação e àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas
através dos canais diplomáticos.
ARTIGO X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre
as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos
pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por
escrito, entre as Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor
mediante troca de notas entre as partes, confirmando que todos os
procedimentos e requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido
observados.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes
mediante notificação escrita à outra Parte de sua intenção de
denunciá-lo. A denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.
4. As obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo,
concernentes à segurança, à divulgação e ao uso da informação, e
àrestituição aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado
pelo Governo dos Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de
lançamento atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos
Veículos de Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes
de falha em lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou
término deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Fonte: M Portal
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