21/06/2015 - 28,86% STF reconhece ampliação de reajuste
Na sessão plenária desta quinta-feira (18), os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram três novas súmulas vinculantes
que tratam do reajuste de 28,86% dos servidores civis e militares; da
imunidade de IPTU de imóveis pertencentes a partidos políticos
(inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; e
da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições
previdenciárias reconhecidas como direito do empregado. Duas súmulas
vinculantes resultam da conversão de verbetes da súmula do STF que não
tinham esse efeito e outra foi proposta pelo STF após o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida.
Confira o teor das súmulas aprovadas:
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99 aprovada esta tarde decorre
da conversão da Súmula 672 do STF, cujo enunciado tem o seguinte teor:
"O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis
8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder
Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Esta
será a Súmula Vinculante 51.
Na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107, os ministros converteram
em vinculante a Súmula nº 724 do STF, com pequenas alterações de texto. A
Súmula Vinculante 52 terá então a seguinte redação: "Ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’,
da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28 aprovada hoje é de autoria
do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) e foi feita após o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral
reconhecida. Com isso, a Súmula Vinculante 53 terá a seguinte redação:
“A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso
VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Eficácia
As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passarão a ter
aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a
partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
VP/FB.
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