11/05/2015 - soldado do Exército, que deixou colega paraplégico após tiro acidental, é condenado
Crime ocorreu na obra da via transolímpica.
Crédito: Prefeitura RJ
11/05/2015
Homicídio culposo: soldado do Exército, que deixou colega paraplégico após tiro acidental, é condenado
O
Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do
Exército acusado de atirar acidentalmente em colega de farda e provocar a
perda irreversível dos movimentos das pernas da vítima. O crime ocorreu
em outubro de 2013 no posto de embargo da obra da via transolímpica, na
Avenida Brasil (RJ).
Segundo o Ministério Público Militar,
após uma ronda, os dois soldados retiraram as pistolas que portavam e as
colocaram no colo, a fim de evitar que caíssem do coldre, quando
decidiram se sentar para descansar. O acusado, então, começou a falar de
um filme em que o ator portava uma arma e passou a imitar os movimentos
vistos no filme. Neste momento, a arma disparou acidentalmente e
atingiu o torso da vítima.
O acidente deixou o soldado paraplégico e
o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal culposa, previsto
no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM). Em outubro de 2014, a
Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a seis meses de
detenção. A defesa interpôs um recurso no Superior Tribunal Militar
alegando a nulidade do processo sob o argumento de que a denúncia foi
ancorada em confissão obtida de forma ilícita.
“O acusado foi ouvido na fase
inquisitória, na condição de suspeito, com o compromisso de dizer a
verdade, e, ainda, por não ter sido alertado de que não estava obrigado a
participar da reprodução simulada dos fatos, situação apta a
caracterizar violação aos incisos LVI e LXIII do art. 5º da Constituição
Federal de 1988”, argumentou a defesa.
Segundo o relator do caso, ministro
Lúcio Mário de Barros Goés, a nota lavrada por ocasião do auto de prisão
em flagrante, assinada pelo acusado, dava ciência de seus direitos e
garantias constitucionais, dentre os quais o direito de permanecer
calado. O magistrado acrescentou que mesmo que se admitisse a invalidade
dos referidos atos apontados pela defesa, tal nulidade não teria o
condão de repercutir ou contaminar o processo.
“Em situações como a versada nos autos,
dada à robustez e harmonia das provas, além das circunstâncias dos
fatos, o depoimento do acusado no auto de prisão em flagrante e a
reprodução simulada dos fatos, tornaram-se desnecessários para embasar a
ação penal.
Dessa forma, mesmo que o apelante
naquela oportunidade fizesse uso do direito ao silêncio e não tivesse
participado da reprodução simulada dos fatos, tal situação não impediria
o oferecimento da denúncia”.
Quanto ao mérito, por unanimidade de
votos, a Corte decidiu manter a condenação do ex-soldado. “Ressalte-se
que o disparo acidental que lesionou a vítima não decorreu de nenhum
acidente proveniente de algum treinamento ou missão, mas, sim, porque o
acusado resolveu 'brincar' com a arma de serviço, agindo com imprudência
e falta de cuidado objetivo a que estava obrigado no manuseio da
pistola, tendo efetuado o carregamento da arma mediante a execução de um
golpe de segurança e, em seguida, sem efetuar corretamente o
travamento, acionou o gatilho”, destacou o relator do caso.
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