29/04/2015 - DNIT É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA POR ACIDENTE DE CARRO EM RODOVIA FEDERAL MAL CONSERVADA EM ASSIS (SP)
TRF3 entendeu que órgão tem responsabilidade objetiva por deixar de executar obras de manutenção na via
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT) pagar uma indenização de cerca de R$ 18 mil a um motorista por
danos materiais, em decorrência de acidente de veículo ocorrido na
rodovia BR 163, na região de Assis, interior de São Paulo, em 2002.
No acórdão, os desembargadores federais negaram provimento à apelação
do DNIT e entenderam que houve a omissão da União, pois a inércia do
órgão administrativo constituiu causa direta e imediata do não
impedimento da ocorrência do evento causador do dano.
“É possível cogitar (neste caso) a responsabilidade objetiva do
Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal/1988, sendo essenciais, à sua caracterização, somente o dano
causado e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado
danoso”, destacou o relator.
O motorista alegou que, em 10 de janeiro de 2002, sofreu um acidente
no quilômetro 806 da rodovia federal BR 163, região de Assis-SP,
ocasionado pelo péssimo estado de conservação da via (um buraco no meio
da pista de rolamento), além da inexistência de sinalização adequada e
da falta de acostamento.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Federal de Assis havia
condenado o DNIT ressarcir a quantia de R$ 17.673,54 ao motorista, por
se tratar de hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado. Foi
reconhecido também a obrigação da corré Rodocon Construções Rodoviárias
Ltda, responsável pela conservação da autoestrada, em ressarcir o DNIT
dos valores efetivamente pagos ao motorista, em obediência ao direito de
regresso.
A construtora apelou, reiterando o entendimento de que não possuía
responsabilidade pelo acidente ocorrido, uma vez que ainda não havia
reparado o trecho em que se deu o sinistro, sendo o DNIT o responsável
pela determinação do modo como seriam feitos os trabalhos de manutenção e
recuperação da rodovia.
O DNIT afirmou que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do autor
(motorista). Defendeu, ainda, que "só se poderia imputar a Administração
a responsabilidade pelo infortúnio ora tratado se esta mesma
administração não houvesse se desincumbido de seu ônus executar obras de
manutenção rodoviária".
A autarquia requereu ainda a responsabilidade da construtora,
alegando que, à época do acidente, a empresa havia firmado contrato de
prestação de serviços de conservação e recuperação rodoviária com o
extinto DNER.
Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Marcio
Moraes, ficou comprovado que o serviço estatal se omitiu especificamente
onde podia e tinha condições de evitar a falha e, por consequência, o
dano. “Restou demonstrada a ausência de manutenção/conservação de
rodovia federal, de forma a proporcionar adequadas condições de
segurança para o tráfego de veículos”, destacou.
Por fim, a Terceira Turma condenou o DNIT ao ressarcimento, mas
excluiu a construtora da indenização ao motorista. Na data do acidente, a
empresa ainda não havia atuado no trecho da rodovia onde ocorreu o
acidente.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0000686-84.2002.4.03.6116/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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