01/10/2013 - Senado aprova MP que regula promoções no Quadro Especial do Exército, que segue para sanção de Dilma

Senado aprova MP que regula promoções no Quadro Especial do Exército, que segue para sanção de Dilma
O Senado acaba de aprovar, em votação simbólica, a Medida Provisória nº 618, que trata, entre diversos assuntos, da criação do Quadro Especial de Terceiros e Segundos Sargentos do Exército.
Confira a parte do texto que trata do Quadro Especial:
"Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro dePessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2º Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
A MP segue agora para a sanção presidencial. Após assinada e publicada no DOU, passa a valer para os militares da ativa.

FONTE: montedo

Comentários

  1. Então o que está acontecendo de diferente no link abaixo?

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=554206

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  2. segundo informes de pessoas que trabalham com acessores de Dilma,a mesma assinou a promoção a 2ºsgt QE no dia 17 de outubro.

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