15/02/2013 - STM mantém condenação de sargento que furtou cartão bancário para comprar sapatos

STM mantém condenação de sargento que furtou cartão bancário para comprar sapatos
Brasília, 14 de fevereiro de 2013 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma sargento da Aeronáutica a quase dez meses de detenção pelo crime de estelionato. Ela furtou o cartão de crédito de uma colega de farda e efetuou saques, transferências e uma compra em uma loja de sapatos.
STM mantém condenação de sargento que furtou cartão bancário para comprar sapatos
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em março de 2011, a terceiro-sargento L.M.B subtraiu o cartão de banco de uma outra sargento no 6º Comando Aéreo Regional (6º COMAR), em Brasília. As duas militares eram colegas desde a Escola Especialista da Aeronáutica, onde se formaram em 2010.
A ré decorou a senha do cartão da amiga após ouvi-la numa conversar entre a ofendida e a mãe dela. A acusada comprou dois pares de sapatos numa loja da capital federal, fez duas transferências e sacou dinheiro, o que totalizou um prejuízo de R$ 2.628.
O 6º COMAR abriu Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar os fatos. Após as investigações, a acusada confessou a autoria dos delitos e restituiu integralmente os valores à colega.

O MPM ofereceu denúncia contra a sargento por ter incidido quatro vezes no artigo 251 do Código Penal Militar - estelionato. No julgamento na 1ª Auditoria de Brasília, ela foi condenada à pena de nove meses e dez dias de detenção, com o benefício do "sursis" (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.
A defesa entrou com recurso de apelação junto ao STM e pediu aos ministros a desclassificação do crime de estelionato para furto simples e a absolvição da ré, alegando que a acusada havia devolvidos os valores subtraídos, o que ensejaria apenas no cometimento de uma infração disciplinar.
O ministro Artur Vidigal negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, os fatos não descaracterizam o crime de estelionato, pois ao se passar pela proprietária do cartão de crédito na loja de calçados, a acusado ludibriou as atendentes da empresa. “Mesmo devolvendo os valores antes da instauração da ação penal, o crime de estelionato já havia se consumado, não havendo como caracterizar o arrependimento eficaz”, afirmou.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. stm

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