03/11/2012 - STM nega perdão judicial e mantém condenação de ex-soldado que vitimou colega


STM nega perdão judicial e mantém condenação de ex-soldado que vitimou colega

Brasília, 31 de outubro de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de perdão judicial feito pela defesa de um ex-soldado do Exército que vitimou, fatalmente, um colega de farda, ao manusear uma pistola. O episódio ocorreu dentro do 4º Batalhão de Infantaria Leve (4º BIL), em Osasco, no interior de São Paulo.
STM nega perdão judicial e mantém condenação de ex-soldado que vitimou colega
O acusado foi denunciado à Justiça Militar, como incurso no artigo 206 do Código Penal Militar – homicídio culposo – ao negligenciar normas de segurança de manejo de arma de fogo. Em 20 de março deste ano, os juízes da Auditoria de São Paulo consideraram o réu culpado e o condenaram a um ano de detenção, pena confirmada nessa terça-feira (30) pelo STM.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em 21 de junho de 2011, o acusado e mais seis militares do Exército, pertencentes ao 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC), foram ao 4º BIL para apanhar e transportar equipamentos de rádio. Enquanto aguardavam a liberação dos equipamentos, o acusado, o então soldado T.S.F, que esperava próximo a uma viatura, começou a manusear sua arma, uma pistola 9 mm, segundo o Ministério Público em local não previsto e não adequado, quando houve um disparo acidental.
O projétil atingiu a mão esquerda do acusado, ricocheteando numa viatura militar estacionada próxima e atingindo a cabeça de um outro soldado, que caiu desfalecido. A vítima foi socorrida de imediato, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu em consequência do trauma.
Recurso ao STM
A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar com o objetivo de reformar a sentença. Os advogados sustentaram que houve ausência de culpa do réu, pois o soldado não teve a intenção de lesar a si próprio e nem provocar a morte do outro soldado. Sustentaram também a não aplicação da pena em face de uma eventual concessão do perdão judicial, em razão de que as consequências da infração penal já terem atingido diretamente o acusado.
O ministro Jose Américo do Santos, ao analisar a Apelação, argumentou que o réu foi negligente e imprudente no manuseio do armamento. “Aquele não era o lugar e nem a hora de fazer uma inspeção em seu armamento. Ele contrariou as normas de segurança de manuseio de armas do Exército, tanto no manejo, quanto ao escolher um local inadequado”, afirmou.
O ministro disse também que, diversamente do que há na legislação penal comum, o Código Penal Militar não comporta o perdão judicial como causa extintiva de punibilidade, como requerido pela defesa. “A sansão penal imposta ao réu mostra-se justa e razoável e não merece qualquer reparo”, votou.  Por unanimidade os ministros da Corte decidiram manter a íntegra da decisão de primeira instância e concederam o benefício dosursis – a suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos. STM

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