15/09/2012 - Absolvido soldado acusado de homicídio culposo


Absolvido soldado acusado de homicídio culposo

Absolvido soldado acusado de homicídio culposo
Brasília, 12 de setembro de 2012- Por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição de um soldado do Exército acusado de crime de homicídio culposo – quando não há intenção de matar – por ter atropelado um idoso em Campo Grande (MS). O Tribunal manteve a decisão por considerar que a conduta do réu não constituiu infração penal.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 10 de novembro de 2010, o soldado E.H.O.L dirigia uma viatura militar do Exército, gol branco, pelas ruas da capital, quando atingiu um idoso de 81 anos. Em depoimento, o motorista informou que viu a vítima atravessando a pista e quando ele já estava próximo à calçada do outro lado da via, parou bruscamente e retornou ao meio da rua. Segundo o acusado, a velocidade do automóvel era de cerca de 30 km/h. O idoso foi atingido no braço, pelo retrovisor, que caiu e bateu a cabeça no chão. A vítima, que sofreu traumatismo craniano, foi atendida na Santa Casa de Campo Grande, mas morreu sete dias depois do acidente. 
O Ministério Público Militar disse que faltou prudência ao militar condutor da viatura e o denunciou pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar.  Em primeiro grau, o soldado foi absolvido pelos juízes da Auditoria de Campos Grande, por três votos a dois, por falta de provas. 
A Promotoria apelou junto à Corte do STM, sob o argumento de que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas e a prova pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a falta de percepção e reação por parte do motorista, que agiu com negligência e imprudência. A defesa do réu rebateu as acusações da Promotoria, informando que as declarações do acusado estavam em sintonia com as das testemunhas, como também com as demais provas contidas nos autos. Os advogados disseram também que o acusado agiu com cautela, tendo faltado à vitima o cuidado necessário para atravessar a rua.
A analisar o recurso de apelação, o ministro Fernando Sérgio Galvão manifestou-se por negar o apelo. Segundo o ministro, a perícia no veículo indicou o bom estado do sistema de segurança do automóvel e que os peritos deixaram de colocar no laudo o cálculo de velocidade da viatura, por não haver vestígio de marcas de frenagem. O relator também afirmou que a vítima surpreendeu o condutor, ao voltar abruptamente para via de rolamento de modo inesperado.
Para o ministro, os elementos de provas são insuficientes para se chegar à conclusão de que o militar teria agido com imprudência e negligência e que as provas testemunhais e os laudos periciais não são suficientes para condenar o acusado. Diante disso, por não poder aferir o cometimento de crime culposo pelo motorista, resolveu, com base no principio in dubio pro reo (na dúvida, beneficia-se o réu), negar provimento ao recurso do MPM, para manter a sentença de primeiro grau, que absolveu o soldado.   stm/militaresbrasil

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