10/09/2012 - Mantida condenação de soldado que furtou metade do salário de colega


Mantida condenação de soldado que furtou metade do salário de colega

Mantida condenação de soldado que furtou metade do salário de colega
Brasília, 6 de setembro de 2012 – Por unanimidade de votos, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu manter a condenação de um soldado do Exército, preso em flagrante, por ter arrombado o armário de um colega de farda e levado trezentos e cinquenta reais de sua carteira. O defesa do réu apelou junto ao STM arguindo o princípio da insignificância para tentar absolvê-lo.
O crime ocorreu em Olinda-PE, dentro de um quartel do Exército. A vítima, também soldado, ao se dirigir ao trabalho ainda de madrugada, foi assaltado no centro do Recife. Os marginais roubaram um cordão de ouro que levava ao pescoço, porém ficou ilesa a quantia de R$ 500, que estava guardada nas roupas íntimas do militar.
Ao chegar no 7º Grupo de Artilharia de Campanha, por volta da 5 horas da manhã, o militar contou o ocorrido a alguns colegas,  ao mesmo tempo em que colocou de volta o dinheiro na carteira, que foi guardada em seu armário. Horas depois, após assumir o serviço de guarda ao quartel, encontrou sua carteira aberta e com apenas R$ 50 reais. A vítima denunciou o fato ao oficial de serviço, que efetuou uma revista de armário em todos os militares. A quantia, de trezentos e cinquenta reais, foi encontrada escondida dentro do armário do soldado W.R.P. Inicialmente, o acusado negou ter sido o autor do furto, porém confessou quando identificado que a numeração das cédulas tinha a mesma sequência das notas que sobraram na carteira do ofendido.
O soldado do Exército foi denunciado pelo Ministério Publicar Militar com base no artigo 240 do Código Penal Militar - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Em juízo, ele disse ser verdadeira a acusação e que não sabia especificar o valor subtraído, pois no momento do furto não chegou a contar as cédulas.
Os advogados do acusado alegaram que o fato praticado não deveria ser interpretado como crime, mas apenas como mera transgressão disciplinar, tendo em vista o baixo valor do bem. Em fevereiro de 2012, os juízes da Auditoria de Recife condenaram o acusado à pena de oito meses de reclusão. Inconformada, a defesa apelou junto ao STM, argumentando a inexpressividade da conduta do agente e a baixa ofensividade do delito. A Defensoria Pública da União requereu à Corte a desclassificação do delito para transgressão disciplinar, e caso não houvesse a desclassificação, que a pena fosse reduzida ao seu grau máximo, para dois terços, em virtude de o réu ser primário e ter ocorrido a restituição do bem furtado.
Ao analisar o processo, o ministro Marcos Martins Torres negou provimento ao recurso. Para ele, o princípio da insignificância não poderia ser aplicado ao caso, pois a conduta do réu era grave. Segundo o magistrado, a quantia furtada é cerca de 50% do valor de um salário de um soldado, que gira em torno de seiscentos reais. “É um valor considerável para a situação econômica da vítima”, disse o relator.  
O ministro também lembrou que o crime ocorreu dentro de um quartel, o que torna a conduta altamente reprovável, pois teria maculado diretamente os dois princípios fundamentais das Forças Armadas: a hierarquia e a disciplina, tendo ainda atentado contra a confiança e o respeito de seus colegas de farda. O relator rejeitou o pedido de absolvição e manteve na íntegra a pena aplicada pelos juízes de primeiro grau, concedido o benefício do "sursis" - liberdade condicional -  pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade.  stm.

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